Deliberação AGETRANSP nº 369 DE 24/07/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2012

Concessionária da Rodovia dos Lagos S/A - Via Lagos. aprova Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio a vigorar a partir de 01 de agosto de 2012 e aprova a nona revisão tarifária do contrato de concessão, conforme nota técnica da CAPET. determina o arquivamento do processo.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo regulatório nº E-12/010.219/2012, e em seu anexo E-12/010.206/2011, por unanimidade dos Conselheiros Votantes,

 

Delibera:

 

Art. 1º. Aprovar as Tarifas Básicas de Pedágio TBP e TBA para a categoria 1, com valores, respectivamente, de R$ 8,9171 (oito inteiros e nove mil cento e setenta e um décimos de milésimos de real) e R$ 14,8618 (quatorze inteiros e oito mil seiscentos e dezoito décimos de milésimos de real), com base na Nota Técnica CAPET nº 010/2012 - fls. 23/35).

 

Art. 2º. Autorizar os valores abaixo detalhados para as tarifas básicas de pedágio, como resultado do arredondamento da tarifa padrão, a vigorarem a partir de 01 de agosto de 2012, conforme Nota Técnica nº 010/2012-CAPET (fls. 23/35) e o disposto na Cláusula Décima Segunda, § 11 do Contrato de Concessão, com redação dada pela Cláusula Segunda de seu Sétimo Termo Aditivo:

 

2.1 - TBP - Tarifa Básica de Pedágio reajustada = R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos

 

2.2 - TBA - Tarifa Básica de Pedágio com Adicional reajustada = R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos)

 

Art. 3º. Determinar que eventuais diferenças entre a presente projeção dos índices realizada pela CAPET e os índices oficiais a serem divulgados pela FGV- Fundação Getúlio Vargas, sejam apuradas na primeira Revisão do Valor da Tarifa da Concessão, subseqüente à entrada em vigor da presente decisão, de forma a manter o inicial equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.

 

Art. 4º. Determinar que a TBP e TBA, em relação às diferentes categorias de veículos (separação por número de eixos), sejam as constantes do anexo desta decisão (conforme Nota Técnica nº 010/2012-CAPET, fls. 29).

 

Art. 5º. Reconhecer o direito da Concessionária Via Lagos de inclusão dos elementos considerados pela Nota Técnica nº 010/2012-CAPET (fls. 23/35), no fluxo de caixa da concessão, como fator de reequilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 6º. Determinar que a Concessionária da Rodovia dos Lagos S.A., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação da presente decisão, apresente a esta AGETRANSP material probatório da divulgação aos usuários do novo valor de tarifa a ser praticado, considerando o disposto na alínea "l" e no § 1º da Cláusula Décima Terceira do Contrato de Concessão, este último acrescentado pela Cláusula Oitava do 5º Termo Aditivo e renumerado pela Cláusula Quinta do 7º Termo Aditivo.

 

Art. 7º. Determinar à SECEX o imediato envio, à Concessionária e à ALERJ, de Ofício informativo do conteúdo da presente decisão, bem como a imediata tomada das providências administrativas necessárias para que a presente decisão seja publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em razão do disposto na alínea "l" e no § 1º da Cláusula Décima Terceira do Contrato de Concessão, este último acrescentado pela Cláusula Oitava do 5º Termo Aditivo e renumerado pela Cláusula Quinta do 7º Termo Aditivo.

 

Art. 8º. Determinar à SECEX a tomada de providências administrativas, para o arquivamento deste processo regulatório e de seu apenso (processo regulatório nº E-12/010.206/2011) após o trânsito em julgado da presente decisão.

 

Art. 9º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2012

 

MAURÍCIO AGNELLI

Conselheiro Relator

 

JOÃO CARLOS DA SILVEIRA LOUREIRO

Conselheiro Revisor

 

HERVAL BARROS DE SOUZA

Conselheiro Vogal

 

LUIZ ANTONIO LARANJEIRA BARBOSA

Conselheiro Presidente do julgamento

 

ANEXO

 

Fator de Reajuste = 2,86090152

 

Categoria de Veículos

Tipo de veículo

Nº de Eixos

Rodagem

Multiplicador da Tarifa

Tarifa em R$ / Veículo por sentido

TBP

Tarifa Efetiva Arredonda

TBA

Tarifa Efetiva Arredondada

Rev. 9

Rev. 9

1

Automóvel, Camionete e Furgão

2

Simples

1

3,116878

8,90

5,194797

14,90

2

Caminhão Leve, Ônibus, Caminhão Trator e Furgão

2

Dupla

2

-

17,80

 

29,80

3

Automóvel com Semireboque e Camonhonete com Semireboque

3

Simples

1,5

-

13,35

-

22,35

4

Caminhão, Caminhão Trator, Caminhão Trator com Semireboque e Ônibus

3

Dupla

3

-

26,70

-

44,70

5

Automóvel com Reboque e Camonhonete com Reboque

4

Simples

2

-

17,80

-

29,80

6

Caminhão com Reboque e Caminhão com Semireboque

4

Dupla

4

-

35,60

-

59,60

7

Caminhão com reboque e Caminhão com Semireboque

5

Dupla

5

-

44,50

-

74,50

8

Caminhão com Reboque e Caminhão com Semireboque

6

Dupla

6

-

53,40

-

89,40

9

Motocicletas, Motonetas e Bicicletas à Motor

2

Simples

0,5

-

4,45

-

7,45

 

 

Fonte: ANEXO Nota Técnica CAPET Nº 010/2012 (fl. 29 do Proc. nº E-12/010.219/2012)