Deliberação COPAM nº 3620 DE 24/03/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 mai 2015

Aprova a consolidação da Norma Administrativa - NA 126, que dispensa o Licenciamento Ambiental para regularização ambiental de obras e serviços de infraestrutura de programas sociais, das atividades como de pequeno e médio potencial poluidor e de médio e pequeno porte.

O Conselho de Proteção Ambiental do estado da Paraíba - COPAM, em sua 577 Reunião Ordinária, realizada em 24 de Março de 2015, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei Estadual nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei Estadual nº 6.757, de 08 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120, de 20 de junho de 2000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981.

Considerando os aspectos legais, e o reduzido potencial poluidor que possuem pequenos equipamentos hídricos, hidrossanitários, de pavimentação, demolição e pintura, bem como o médio e pequeno porte que possuem, bem como o fato de operarem oferecendo efeitos cumulativos o que pode ocasionar degradação ambiental;

Considerando o caráter público e o interesse social que os programas governamentais possuem com atividades e serviços que oferecem a melhoria da qualidade de vida da população;

Considerando a necessidade de o órgão ambiental aperfeiçoar os procedimentos de licenciamento com relação as atividades consideradas de baixo impacto ambiental para atividades de micro, pequeno e médio porte, de acordo com a NA 101 do SELAP - Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades Poluidoras;

Considerando o parágrafo 2 do Artigo 2 da resolução 237/1997 do CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de consolidar as deliberações sobre dispensa de Licenciamento Ambiental.

Delibera:

Art. 1º Aprovar a consolidação da Norma Administrativa- NA 126, em anexo, que dispensa o Licenciamento Ambiental para regularização ambiental de obras e serviços de infra estrutura de programas sociais, das atividades como de pequeno e médio potencial poluidor e de médio e pequeno porte, relacionadas na NA 126.

O projeto na área de intervenção proposta, obrigatoriamente, terá que ser submetido a análise e emissão de parecer técnico e jurídico que remetam à sua aprovação com ou sem restrições.

O órgão ambiental competente exigirá para emissão da dispensa, a publicação, planos e programas de monitoramento, bem como relatórios de acompanhamentos a fim de disciplinar a atuação, a instalação, a operação e/ou alteração destas atividades nos municípios do Estado da Paraíba.

Art. 2º Dispensa do Licenciamento Ambiental os empreendimentos dos itens,9,10 e 11 relacionados NA 126, durante a vigência dos Decretos Estaduais nº 32.935 de 07 de maio de 2012 e nº 32.984 de 28 de maio de 2012.

Art. 3º Revoga -se as deliberações: Nº 3414 deliberada na reunião ordinária nº 519 realizada em 26 de junho de 2012, Nº 3499 deliberada 541 Reunião Ordinária, realizada em 30 de julho de 2013, Nº 3524 deliberada na 551 ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2013.

Art. 4º Esta deliberação está sendo republicada por ocorrência de erro material, onde havia sido revogada a deliberação nº 3377 no Art. 3º e ter sido acrescentado na listagem da NA 126, obras da SUPLAN, no item 8.

Art. 5º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Maria de Fatima Morais Morosine

Secretaria Executiva do COPAM

João Vicente Machado Sobrinho

Presidente Substituto do CAPAM

ANEXO SISTEMA - ESTADUAL DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS - SELAP NA - 126 - Procedimentos para Dispensa de Licenciamento Ambiental

1. Programas governamentais na zona rural ou urbana para Instalação e operação de edificação uni familiar contendo banheiros e privadas individual sem rede coletora de esgoto da concessionária responsável pelo tratamento e disposição final e que adote a Instalação de sistemas alternativos de coleta tratamento e disposição final de esgoto sanitário.

2. A pavimentação e drenagem de vias públicas em áreas urbanas;

3. A reforma de prédio público e suas ampliações;

4. Barreiros para acumulação de água em áreas atingidas pela estiagem nos municípios integrantes do decreto de emergência em vigor do governo do estado da Paraíba;

5. Dessalinizadores de água para o abastecimento humano em áreas atingidas pela estiagem nos município integrantes do decreto de emergência em vigor do governo do estado da Paraíba;

6. Programas de recuperação de barragens, construção de barreiros, instalação e operação de dessalinizadores desde que sejam contemplados nos programas AGUA DOCE E AGUA PARA TODOS;

7. Projeto de instalação de complexo sanitário na zona rural desde que dimensionados de acordo com os critérios técnicos previsto em normas especifica da ABNT e que integrem os programas de infraestrutura elaborados pelo projeto COOPERAR PB.

8. Projetos de construção de barragens de terra, denominado de açude classificado com volume micro e pequeno pelo Decreto nº 19.258, de 31 outubro de 1997 e com bacia hidráulica com área de até 10 (dez) hectares, sendo vedada a comercialização de bens minerais;

9. Projetos de poços classificados como medianamente profundo e de media vazão de acordo com o Art. 4º do Decreto nº 19.258 de 31 outubro de 1997;

10. Projetos simplificados de abastecimento de água para o consumo humano composto por fonte de abastecimento açudes ou poços, reservatórios até 50 metros cúbicos, rede de distribuição de água para as residências;

Aprovada na 577.ª Reunião Ordinária de 24.03.2015

Presidente do COPAM