Deliberação CECA nº 36 DE 27/06/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 2012

Dispõe sobre a classificação dos corpos de água superficiais e estabelece diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como, estabelece as diretrizes, condições e padrões de lançamento de efluentes no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), no uso das atribuições que lhe confere o art., 2º, inciso I da Lei nº 2.256, de 09 de julho de 2001, c/c o disposto no art. 2º, § 4º do Decreto nº 12.367, de 5 de julho de 2007 e,

 

Considerando a vigência da Resolução CONAMA nº 274, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a balneabilidade;

 

Considerando que a Resolução CONAMA 357/2005 dispõe sobre a nova classificação dos corpos de água e define as diretrizes ambientais para o enquadramento das águas;

 

Considerando que a Resolução CONAMA nº 430/2011 dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução CONAMA nº 357/2005;

 

Considerando a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

 

Considerando a Lei Estadual nº 2.406 de 29 de janeiro de 2002 que institui a Política Estadual dos Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e dá outras providências;

 

Considerando que a classificação das águas doces, salobras e salinas seja elemento essencial à defesa de seus níveis de qualidade, avaliados por condições e padrões específicos, de modo a assegurar seus usos preponderantes;

 

Considerando que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;

 

Considerando a necessidade de atualização dos normativos estaduais frente aos normativos federais e, em especial, o que dispõe a Resolução CONAMA 357, de 17 de março de 2005 com alterações posteriores e a Resolução CONAMA 430, de 13 de maio de 2011,

 

Delibera "ad referendun":

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta Deliberação dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de água superficiais do Estado de Mato Grosso do Sul, define as condições e padrões de lançamento de efluentes para o Estado observadas as disposições constantes da Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 e da Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011.

 

Art. 2º. Para efeitos desta Deliberação, entende-se por:

 

I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰;

 

II - ambiente lêntico: ambiente que se refere a água parada, com movimento lento ou estagnado;

 

III - ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais que se movimentam, águas correntes;

 

IV - aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

 

V - bacia hidrográfica: unidade territorial drenada por um curso de água e seus afluentes;

 

VI - carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo de água, expressa em unidade de massa por tempo;

 

VII - capacidade de suporte do corpo receptor: valor máximo de determinado poluente que o corpo hídrico pode receber, sem comprometer a qualidade da água e seus usos determinados pela classe de enquadramento;

 

VIII - cianobactérias: microrganismos procarióticos autotróficos, também denominados como cianofíceas (algas azuis) capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo), podendo produzir toxinas com efeitos adversos à saúde;

 

IX - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;

 

X - classificação: qualificação das águas doces, salobras e salinas, com base nos usos preponderantes (sistema de classe de qualidade) atuais e futuros;

 

XI - coliformes termotolerantes: bactérias gram-negativas, em forma de bacilos, oxidase-negativas, caracterizadas pela atividade da enzima β-galactosidase. Podem crescer em meios contendo agentes tenso-ativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44º 45ºC, com produção de ácido, gás e aldeído. Além de estarem presentes em fezes humanas e de animais homeotérmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes ambientais que não tenham sido contaminados por material fecal;

 

XII - Concentração de Efeito Não Observado-CENO: maior concentração do efluente que não causa efeito deletério estatisticamente significativo na sobrevivência e reprodução dos organismos, em um determinado tempo de exposição, nas condições de ensaio;

 

XIII - Concentração do Efluente no Corpo Receptor-CECR, expressa em porcentagem:

 

a) para corpos receptores confinados por calhas (rio, córregos, etc): 1. CECR = [(vazão do efluente)/(vazão do efluente + vazão de referência do corpo receptor) ] x 100.

 

b) para lagos a CECR é estabelecida com base em estudo da dispersão física do efluente no corpo hídrico receptor, sendo a CECR limitada pela zona de mistura definida pelo órgão ambiental;

 

XIV - Concentração Letal Mediana-CL50 ou Concentração Efetiva Mediana-CE50: é a concentração do efluente que causa efeito agudo (letalidade ou imobilidade) a 50% dos organismos, em determinado período de exposição, nas condições de ensaio;

 

XV - condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de corpo dágua, num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às Classes de Qualidade;

 

XVI - condições de lançamento: condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor;

 

XVII - controle de qualidade da água: conjunto de medidas operacionais que visa avaliar a melhoria e a conservação da qualidade da água estabelecida para o corpo de água;

 

XVIII - corpo de água: massa de água, subterrânea ou de superfície existente em lugar determinado, podendo sua quantidade variar ao longo do tempo;

 

XIX - corpo receptor: corpo de água superficial que recebe os efluentes tratados de uma fonte poluidora;

 

XX - curso de água perene: contém água durante o ano inteiro, são alimentados por escoamento superficial e subsuperficial que lhe proporciona a alimentação contínua, fazendo com que o nível do lençol freático nunca fique abaixo do nível do canal.

 

XXI - curso de água intermitente: apresenta regime hidrológico com fluxo superficial contínuo de água durante a estação chuvosa e tornando-se secos durante o período de estiagem. São alimentados por escoamento superficial e subsuperficial podendo secar quando o lençol freático se torna mais baixo do que o nível do canal.

 

XXII - curso de água efêmero: apresenta regime hidrológico marcado pela presença de fluxo de água superficial somente durante ou imediatamente após os períodos de precipitação. São alimentados exclusivamente pela água pluvial que escoa superficialmente. O nível do leito do canal está acima do nível do lençol freático.

 

XXIII - desinfecção: remoção ou inativação de organismos potencialmente patogênicos;

 

XXIV - efeito tóxico agudo: efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou químicos, usualmente letalidade ou alguma outra manifestação que a antecede, em um curto período de exposição;

 

XXV - efeito tóxico crônico: efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou químicos que afetam uma ou várias funções biológicas dos organismos, tais como a reprodução, o crescimento e o comportamento, em um período de exposição que pode abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele;

 

XXVI - efetivação do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento;

 

XXVII - efluente: é o termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos;

 

XXVIII - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado e/ou mantido em um segmento de corpo de água de acordo com os usos preponderantes pretendidos ao longo do tempo;

 

XXIX - ensaios ecotoxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos aquáticos;

 

XXX - ensaios toxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos visando avaliar o potencial de risco à saúde humana;

 

XXXI - Escherichia coli (E.Coli): bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae caracterizada pela atividade da enzima β-glicuronidase. Produz indol a partir do aminoácido triptofano. É a única espécie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habitat exclusivo é o intestino humano e de animais homeotérmicos, onde ocorre em densidades elevadas;

 

XXXII - esgotos sanitários: denominação genérica para despejos líquidos residenciais, comerciais, águas de infiltração na rede coletora, os quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes não domésticos;

 

XXXIII - Fator de Toxicidade-FT: número adimensional que expressa a menor diluição do efluente que não causa efeito deletério agudo aos organismos, num determinado período de exposição, nas condições de ensaio;

 

XXXIV - lançamento direto: quando ocorre a condução direta do efluente tratado ao corpo receptor;

 

XXXV - lançamento indireto: quando ocorre a condução do efluente tratado, por meio de rede coletora que recebe outras contribuições antes de atingir o corpo receptor;

 

XXXVI - metas: é o desdobramento do objeto em realizações físicas e atividades de gestão, de acordo com unidades de medida e cronograma preestabelecidos, de caráter obrigatório;

 

XXXVII - monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água, que pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água;

 

XXXVIII - nascente: local onde aflora naturalmente o lençol freático, mesmo que de forma intermitente, dando origem a uma fonte de água de acúmulo ou curso de água.

 

XXXIX - nível trófico: posição de um organismo na cadeia trófica;

 

XL - padrão: valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade de água ou efluente;

 

XLI - parâmetro de qualidade da água: substâncias ou outros indicadores representativos da qualidade da água;

 

XLII - parâmetro de qualidade do efluente: substâncias ou outros indicadores representativos dos contaminantes toxicologicamente e ambientalmente relevantes do efluente;

 

XLIII - poluição natural - tipo de poluição não associada à atividade humana;

 

XLIV - programa para efetivação do enquadramento: conjunto de medidas ou ações progressivas e obrigatórias, necessárias ao atendimento das metas intermediárias e final de qualidade de água estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico;

 

XLV - recreação de contato primário: contato direto e prolongado com a água (tais como natação, mergulho, esqui-aquático) na qual a possibilidade do banhista ingerir água é elevada;

 

XLVI - recreação de contato secundário: refere-se àquela associada a atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a possibilidade de ingerir água é pequena, como na pesca e na navegação (tais como iatismo);

 

XLVII - testes de ecotoxicidade: métodos utilizados para detectar e avaliar a capacidade de um agente tóxico provocar efeito nocivo, utilizando bioindicadores dos grandes grupos de uma cadeia ecológica;

 

XLVIII - tratamento convencional: clarificação com utilização de coagulação e floculação, seguida de desinfecção e correção de pH;

 

XLIX - tratamento simplificado: clarificação por meio de filtração e desinfecção e correção de pH quando necessário;

 

L - tributário (ou curso de água afluente): corpo de água que flui para um rio maior ou para um lago ou reservatório;

 

LI - vazão de referência: vazão do corpo de água utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas;

 

LII - virtualmente ausente: que não é perceptível pela visão, olfato ou paladar; e

 

LIII - zona de mistura: trecho do corpo receptor, estimada com base em modelos teóricos aceitos pelo órgão ambiental competente, onde ocorre a mistura completa do efluente com as águas do corpo receptor.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA

 

Art. 3º. O enquadramento de que trata esta Deliberação tem por objetivo assegurar aos corpos de água a qualidade compatível com os usos a que forem destinados, reduzir os encargos financeiros de combate à poluição, bem como proteger a saúde, o bem-estar humano e o equilíbrio ecológico aquático.

 

Art. 4º. As águas doces de domínio do Estado do Mato Grosso do Sul são classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes e as condições ambientais dos corpos de água, em cinco classes de qualidade.

 

Parágrafo único. As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente, desde que este não altere os padrões estabelecidos no Enquadramento, sejam outorgados e atendam outros requisitos pertinentes.

 

Art. 5º. As águas doces são classificadas em:

 

I - classe especial: águas que podem ser destinadas:

 

a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;

 

b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,

 

c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

 

II - classe 1: águas que podem ser destinadas:

 

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

 

b) à proteção das comunidades aquáticas;

 

c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000;

 

d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e

 

e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.

 

III - classe 2: águas que podem ser destinadas:

 

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;

 

b) à proteção das comunidades aquáticas;

 

c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000;

 

d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e

 

e) à aqüicultura e à atividade de pesca.

 

IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:

 

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;

 

b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;

 

c) à pesca;

 

d) à recreação de contato secundário; e

 

e) à dessedentação de animais.

 

V - classe 4: águas que podem ser destinadas:

 

a) à navegação; e

 

b) à harmonia paisagística.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS

 

Art. 6º. Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Deliberação estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe.

 

Art. 7º. O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar o enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo órgão ambiental e de recursos hídricos do Estado, bem como pelos usuários dos recursos hídricos.

 

§ 1º A qualidade dos ambientes aquáticos poderá ser avaliada por indicadores biológicos, quando apropriado, utilizando-se organismos e/ou comunidades aquáticas.

 

§ 2º As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes não listados nesta Deliberação, passíveis de causar danos aos seres vivos, deverão ser investigadas utilizando-se ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, ou outros métodos cientificamente reconhecidos.

 

§ 3º Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo anterior tornarem-se necessários em decorrência da atuação de empreendedores identificados, as despesas da investigação correrão às suas expensas.

 

Art. 8º. A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de qualidade de água de que trata esta Deliberação serão realizadas pelo IMASUL, adotando os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis.

 

Parágrafo único. Nos casos onde a metodologia analítica disponível for insuficiente para quantificar as concentrações dessas substâncias nas águas, os sedimentos e/ou biota aquática serão investigados quanto à presença eventual dessas substâncias.

 

Art. 9º. Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência.

 

§ 1º Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5,20), estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido (OD) previstas não serão desobedecidas, nas condições de vazão de referência, com exceção da zona de mistura.

 

§ 2º O estudo de autodepuração deverá ser elaborado utilizando-se de metodologias tecnicamente aceitas pelo órgão ambiental competente, com base em série histórica de vazão e qualidade de água. Na inexistência de série histórica deverá ser utilizada metodologia hidrológica para obtenção da vazão e aferição da qualidade de água em período de estiagem.

 

§ 3º O estudo de autodepuração de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, ocorrerá às expensas do empreendedor e será submetido a aprovação do órgão ambiental competente.

 

§ 4º Para ambientes lênticos ou outros corpos de água em que não seja aplicável a vazão de referência, deverão ser elaborados estudos específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico, às expensas do empreendedor.

 

Art. 10º. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, acrescentar outras condições e padrões de qualidade, para um determinado corpo de água, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica.

 

Art. 11º. O órgão ambiental competente poderá estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência.

 

Art. 12º. Nas águas de classe especial, incluindo as nascentes, deverão ser mantidas as condições naturais do corpo de água, sendo vedado o lançamento de efluentes mesmo que tratados.

 

Art. 13º. Nas águas das Classes de 1 a 4 serão tolerados lançamentos de efluentes líquidos, desde que, além de atenderem ao disposto no Capítulo IV desta Deliberação, não venham a fazer com que os limites estabelecidos para as respectivas classes sejam alterados.

 

Seção I

Classe 1

 

Art. 14º. As águas doces de classe 1 observarão as condições e padrões abaixo, além daqueles constante na Tabela 1:

 

I - não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;

 

II - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

 

III - óleos e graxas: virtualmente ausentes;

 

IV - substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

 

V - corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;

 

VI - resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;

 

VII - coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na Resolução CONAMA nº 274, de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais, de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral.

 

VIII - Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5,20) 5 dias a 20ºC até 3 mg O2/L;

 

IX - Oxigênio Dissolvido (OD), em qualquer amostra, não inferior a 6 mg O2/L;

 

X - turbidez até 40 unidades nefelométrica de turbidez (UNT);

 

XI - cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/L; e

 

XII - pH: 6,0 a 9,0.

 

Tabela 1 - Padrões de água doce, classe 1.

 

Parâmetros

Valor Máximo

Clorofila a

10 μg/L

Densidade de cianobactérias

20.000 cel/mL ou 2 mm3/L

Sólidos dissolvidos totais

500 mg/L

Parâmetros Inorgânicos

Valor Máximo

Alumínio dissolvido

0,1 mg Al/L

Antimônio

0,005mg Sb/L

Arsênio total

0,01 mg As/L

Bário total

0,7 mg Ba/L

Berílio total

0,04 mg Be/L

Boro total

0,5 mg B/L

Cádmio total

0,001 mg Cd/L

Chumbo total

0,01mg Pb/L

Cianeto livre

0,005 mg CN/L

Cloreto total

250 mg Cl/L

Cloro residual total (combinado + livre)

0,01 mg Cl2/L

Cobalto total

0,05 mg Co/L

Cobre dissolvido

0,009 mg Cu/L

Cromo total

0,05 mg Cr/L

Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina)

0,003 mg C6H5OH/L

Ferro dissolvido

0,3 mg Fe/L

Fluoreto total

1,4 mg F/L

Fósforo total (ambiente lêntico)

0,020 mg P/L

Fósforo total (ambiente intermediário, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico)

0,025 mg P/L

Fósforo total (ambiente lótico e tributários de ambientes intermediários)

0,1 mg P/L

Lítio total

2,5 mg Li/L

Manganês total

0,1 mg Mn/L

Mercúrio total

0,0002 mg Hg/L

Níquel total

0,025 mg Ni/L

Nitrato

10,0 mg N/L

Nitrito

1,0 mg N/L

Nitrogênio amoniacal total

3,7mg N/L, para pH