Deliberação ANTT nº 36 de 09/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2010

Autoriza a implantação de travessia subterrânea de cabo de fibra óptica na faixa de domínio da Rodovia Transbrasiliana, BR-153/SP, no km 63+523m, em São José do Rio Preto/SP, de interesse da CTBC Multimídia Data Net S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR nº 021/2010, de 3 de fevereiro de 2010 e no que consta do Processo nº 50515.001235/2009-33,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia subterrânea de cabo de fibra óptica na faixa de domínio da Rodovia Transbrasiliana, BR-153/SP, no km 63+523m, em São José do Rio Preto/SP, de interesse da CTBC Multimídia Data Net S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, a CTBC deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A CTBC não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Transbrasiliana o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Transbrasiliana deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A CTBC assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da travessia, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A CTBC deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da CTBC e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Transbrasiliana acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A CTBC deverá apresentar à URSP e à Transbrasiliana o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia subterrânea de cabo de fibra óptica autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 709,80 (setecentos e nove reais e oitenta centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. A autorização concedida por meio desta Deliberação tem caráter precário, podendo ser revogada, suspensa ou cassada a qualquer tempo, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.

Parágrafo único. A CTBC abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, suspensão ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR

Diretor-Geral

Substituto