Deliberação ANTT nº 36 de 12/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2008
Autoriza a implantação de travessias aéreas de rede de energia elétrica na BR-392, no km 41+055m e km 42+300m, no município de Rio Grande (RS), de interesse da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 015/2008, de 11 de fevereiro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.164850/2004-09,
DELIBERA:
Art. 1º Autorizar a implantação de travessias aéreas de rede de energia elétrica na BR-392, no km 41+055m e km 42+300m, no município de Rio Grande (RS), de interesse da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
Art. 2º Na implantação e conservação das referidas travessias, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL deverão ser observados pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A CEEE não poderá iniciar a travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à CEEE assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessas travessias, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A CEEE deverá concluir as obras de implantação das travessias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação do interessado e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente às travessias.
Art. 8º A CEEE deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral