Deliberação CONTRAN nº 36 de 20/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2002

Aprova o Regimento Interno das Câmaras Temáticas.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 6º do Regimento Interno do Colegiado, e,

Considerando o disposto no art. 13 e parágrafos, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e o que consta do Processo DENATRAN 08021.004535/2002-93, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno das Câmaras Temáticas.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 135, de 2 de abril de 2002.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL REALE JÚNIOR

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como finalidade estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho.

Art. 2º As Câmaras Temáticas são as seguintes, de:

I - assuntos veiculares;

II - cidadania e educação de trânsito;

III - engenharia e sinalização viária;

IV - esforço legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito;

V - formação e habilitação de condutores; e

VI - saúde e meio ambiente no trânsito.

Art. 3º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito.

§ 1º Os segmentos da sociedade, relacionados neste artigo, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos neste Regimento Interno.

§ 2º As despesas com deslocamento, estadia e alimentação dos membros das Câmaras Temáticas, serão custeadas pelos seus respectivos órgãos ou entidades de origem.

CAPÍTULO II

Seção I
Da Composição

Art. 4º Cada Câmara Temática compõe-se de:

I - um coordenador;

II - um secretário; e

III - nove (9) membros e respectivos suplentes.

Parágrafo único. O coordenador da Câmara Temática será eleito pelos respectivos membros.

Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério promover o serviço de secretaria das Câmaras Temáticas, bem como recepcionar as indicações de representantes com vista a submetê-los à consideração do Ministro da Justiça, presidente do Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos I, IV e V do art. 6º serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos.

Seção II
Da Organização das Câmaras Temáticas

Art. 6º Os membros e respectivos suplentes das Câmaras Temáticas serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, presidente do Conselho de Trânsito - CONTRAN considerada a seguinte disposição:

I - um representante do órgão máximo executivo de trânsito da União;

II - um representante dos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

III - um representante dos órgãos executivos de trânsito dos Municípios;

IV - um representante do órgão executivo rodoviário da União;

V - um representante da Polícia Rodoviária Federal; e

VI - quatro especialistas, representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito.

Parágrafo único. Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um membro titular, o respectivo suplente passará à condição de titular até o final do mandato, devendo ser providenciada a designação de um novo membro para concluir o respectivo mandato.

Art. 7º O mandato dos membros da Câmara terá duração de 1 (um) ano, admitida a recondução de um terço de seus componentes, por igual período, excluídos os representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União, do órgão executivo rodoviário da União e da Polícia Rodoviária Federal, cujas reconduções serão automáticas.

§ 1º Comprovada a prática de ato de improbidade, o Conselho Nacional de Trânsito determinará a imediata substituição do membro da Câmara.

§ 2º A renúncia de um membro durante a vigência de seu mandato deverá ser encaminhada por escrito ao Presidente do Conselho Nacional de Trânsito.

§ 3º Perderão o mandato quaisquer dos membros que faltarem sem motivo justificado a três (3) reuniões consecutivas ou a seis (6) intercaladas.

Seção III
Das Reuniões e Funcionamento

Art. 8º A Câmara Temática reunir-se-á de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada pelo Secretário, por determinação do Coordenador.

Parágrafo único. A reunião só será instalada com quorum mínimo de seis membros da Câmara Temática.

Art. 9º A ordem dos trabalhos nas reuniões é a seguinte:

I - abertura da reunião;

II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III - estudos e apreciação dos assuntos específicos da Câmara;

IV - apresentação, discussão e votação de pareceres de processos constantes da pauta;

V - apresentação, discussão e votação de pareceres de processos constantes de extrapauta; e

VI - reajuste do programa de trabalho de acordo com as necessidades ou solicitações.

Art. 10. As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelo Coordenador e pelo Secretário da Câmara e, após a sua aprovação, remetidas cópias aos membros e o original arquivado na memória do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 11. A convocação do suplente, em caso de impedimento do titular é automática, devendo o mesmo ser avisado, com a devida antecedência, pelo próprio titular e pelo Secretário da Câmara.

Seção IV
Das Votações e Decisões

Art. 12. As decisões da Câmara Temática serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo único. O Coordenador da Câmara terá direito ao voto nominal e de qualidade.

Art. 13. A deliberação ou decisão da Câmara será divulgada sob denominação e forma de parecer, cronologicamente numerado, datado e assinado pelo Coordenador e pelo Secretário.

Art. 14. No caso de impedimento, o membro deverá fazer constar em ata o motivo pelo qual não poderá deliberar sobre o assunto.

Art. 15. O voto do vencido será consignado em ata e o membro da Câmara que o tiver proferido poderá justificá-lo resumidamente para tomada a termo, ou juntar ao processo as suas razões, antes da aprovação da respectiva ata da reunião, passando a fazer parte dela como se transcritas estivessem.

Parágrafo único. Os Coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.

Seção V
Da Competência e das Atribuições

Art. 16. À Câmara Temática compete:

I - estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - propor ao Comitê Executivo do CONTRAN a criação de grupos técnicos para estudar e fornecer subsídios aos trabalhos em desenvolvimento na Câmara Temática; e

III - elaborar e apresentar ao Comitê Executivo do CONTRAN, o relatório anual de atividades.

Art. 17. Ao Coordenador incumbe:

I - abrir as reuniões, dirigir os trabalhos observados as disposições deste Regimento e encerrá-las;

II - colocar em discussão e deliberação assuntos extrapautas, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;

III - conceder ou solicitar vistas aos processos constantes da pauta ou extrapauta;

IV - assinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres;

V - convidar a participar das reuniões da Câmara, sem direito a voto, outros especialistas bem como representantes de entidades públicas ou privadas;

VI - designar relatores para expedientes e processos; e

VII - representar ou designar representante da Câmara nos atos em que se fizerem necessários, comunicando aos demais membros.

Art. 18. Ao Secretário incumbe:

I - assegurar todo apoio logístico ao pleno funcionamento da Câmara;

II - encaminhar aos membros a convocação e respectiva pauta das reuniões;

III - distribuir os expedientes e processos conforme designação de relator realizada pelo Coordenador;

IV - providenciar a elaboração de ofícios, relatórios, atas das reuniões e demais atos;

V - encaminhar ao Comitê Executivo do CONTRAN, os pareceres analisados, acompanhados ou não de minutas, textos-sugestão ou estudos de iniciativa da Câmara;

VI - substituir o Coordenador da Câmara em seus eventuais impedimentos, salvo o previsto no inciso VII do art. 5º; e

VII - manter arquivo e ementário de assuntos vinculados à Câmara.

Art. 19. Aos membros da Câmara incumbe:

I - participar das reuniões e deliberar sobre assuntos tratados;

II - solicitar a inclusão de processos na pauta;

III - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias;

IV - eleger, dentre os membros da Câmara, o coordenador, e em caso de vacância, o seu substituto;

V - compor comissões especiais ou grupos de trabalho;

VI - relatar expedientes e processos elaborando pareceres à Câmara; e

VII - solicitar vistas aos processos constantes da pauta ou extrapauta, por prazo máximo de até a reunião seguinte, permitida a prorrogação por mais uma reunião.

Parágrafo único. Atendido o prazo constante no inciso VII, outros membros da Câmara poderão igualmente solicitar vistas da mesma matéria.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os atos da Câmara Temática poderão ser revistos, em qualquer tempo, por solicitação do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 21. A Câmara Temática poderá, mediante justificação, submeter ao CONTRAN pedido de alteração deste Regimento Interno.

Art. 22. O serviço prestado às Câmaras Temáticas será considerado, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 23. As Câmaras Temáticas poderão realizar sessões em que estejam reunidas todas, ou mais de uma, para intercambiarem informações sobre assuntos de suas respectivas áreas.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Conselho Nacional de Trânsito.