Deliberação COPAM nº 3537 DE 27/02/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 fev 2014

Estabelece que os empreendimentos de extração de areia situados ao longo do leito do rio Paraíba que possuírem a Licença de Operação ou Licença de Operação para Pesquisa Mineral vencida a partir de 2012, poderão prorrogá-las.

O Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, em sua 553.ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de Fevereiro de 2014, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei nº 6.757, de 08 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120, de 20 junho de 2.000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981.

Considerando a necessidade de aprimorar o licenciamento ambiental da atividade de extração de areia;

Considerando as propostas apresentadas para estabelecerem critérios e procedimentos que assegurem a mitigação dos impactos ambientais provocados pelas atividades de extração de areia;

Considerando que o Grupo de Trabalho, criado pelas Deliberações de nºs 3420 e 3443 deste Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, para recepcionar, analisar e apresentar proposta final encontra-se em processo de discussão;

Considerando que fundamentado no princípio de precaução e prevenção o Ministério Público Federal emitiu a recomendação de nº 002/2011 em que recomenda restrições ao licenciamento ambiental;

Considerando as prerrogativas previstas nos Itens I e II do Art. 7º da Lei Estadual 6757/1999;

Considerando que existem empreendimentos licenciados por determinação de ordem judicial;

Considerando finalmente a recomendação do Grupo de Trabalho que entendeu a necessidade da prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos.

Delibera

Art. 1º Os empreendimentos de extração de areia situados ao longo do leito do rio Paraíba que possuírem a Licença de Operação ou Licença de Operação para Pesquisa Mineral cuja validade esteja vencida a partir de 2012, poderão ser prorrogadas, desde que:

I - Apresentem requerimento de prorrogação de vigência a SUDEMA em um prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação desta Deliberação.

II - O prazo de vigência da prorrogação encerrará com a publicação da Norma Administrativa do COPAM.

Art. 2º Fica o Grupo de Trabalho instituído pelas Deliberações 3420 e 3443 com prazo para conclusão dos trabalhos previstos até a primeira Reunião Ordinária de numero 558ª dia 06 de maio.2014 deste Conselho no mês de maio.

Art. 3º Os empreendimentos que possuem Licença de Operação - LO, cujos prazos de validade expirem a partir da data de publicação desta decisão não poderão requerer as renovações das Licenças até que a matéria seja definida por Resolução ficando as licenças vencidas com vigência prorrogadas até a publicação da Norma Administrativa que disciplina a matéria.

Art. 4º Fica a SUDEMA obrigada a comunicar ao Poder Judiciário competente, a aprovação e publicação da Deliberação e Resolução que estabelece os novos critérios a serem considerados no licenciamento ambiental para que possa auxiliar nas decisões do mérito.


Art. 5º Os casos omissos nesta decisão serão resolvidos pelo Grupo de Trabalho que trata as Deliberações 3420 e 3443 em conjunto com a Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA.

Art. 6º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Maria de Fátima Moraes Morosine

Secretaria Executiva do COPAM

Laura Maria Farias Barbosa

Presidente Substituta do COPAM