Deliberação ANCINE nº 35 de 28/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2011

Dispõe sobre que os projetos que receberem recursos por meio dos editais de Fomento Direto números 03/2003, 04/2003, 03/2004, 03/2005, 11/2005 e 01/2007, ficam dispensados da realização do depósito na Cinemateca Brasileira de cópia da obra no formato, suporte ou mídia previstos nos referidos instrumentos.

O Diretor-Presidente da ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 13 do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e incisos I e III do art. 14 do Regimento Interno - Resolução de Diretoria Colegiada nº 22/2009, e conforme reunião de Diretoria Colegiada nº 386/2011,

Resolve:

Art. 1º Os projetos que receberem recursos por meio dos editais de Fomento Direto números 03/2003, 04/2003, 03/2004, 03/2005, 11/2005 e 01/2007, ficam dispensados da realização do depósito na Cinemateca Brasileira de cópia da obra no formato, suporte ou mídia previstos nos referidos instrumentos, desde que atendam cumulativamente as seguintes condições:

a) possuam outra (s) fontes de financiamento aprovada(s) pela Ancine que já preveja(m) a obrigatoriedade da realização do depósito de uma cópia da obra audiovisual na Cinemateca Brasileira, a título Depósito Legal, conforme determinado no art. 26 da MP nº 2228-01/2001 e no art. 8º da Lei nº 8.685/1993;

b) a cópia da obra depositada na Cinemateca Brasileira, conforme previsto na alínea "a" tenha recebido avaliação "apta" para cumprir a função de Depósito Legal, no formato, suporte ou mídia aprovados junto a Ancine para versão de exibição prioritária; e

c) não tenha havido pagamento de despesas relacionadas a cópias diferentes da prevista na alínea "a", nos orçamentos executados com recursos dos editais mencionados no caput deste artigo.

Art. 2º Os projetos que receberem recursos por meio dos editais de Fomento Direto números 03/2003, 04/2003, 03/2004, 03/2005, 11/2005 e 01/2007, e que não se enquadrem na alínea "a" do art. 1º desta Deliberação ficam obrigados a realizar o depósito na Cinemateca Brasileira de apenas 1 (uma) cópia de obra apta para a função de preservação no formato, suporte ou mídia aprovados junto a Ancine para a versão de exibição prioritária, ficando dispensados da realização de qualquer outro depósito da obra na Cinemateca Brasileira, desde que não tenha havido pagamento de despesas relacionadas a essa(s) cópias(s) nos orçamentos executados com recursos dos editais mencionados no caput do art. 1º desta deliberação.

Art. 3º O depósito na Cinemateca Brasileira deve seguir as normas das Instruções Normativas da Ancine nº 22 e nº 21, ambas de 30 de dezembro de 2003, e da Instrução Normativa Ancine nº 40, de 16 de agosto de 2005, bem como de suas alterações posteriores.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL