Deliberação DC/ANCINE nº 35 de 15/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2003
Dispõe sobre a integralização e a liberação dos recursos aprovados pela Agência Nacional do Cinema para a realização de projeto de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, V, e o art. 9º, II da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, c/c o art. 2º V, e 22, VII, do Regimento Interno da ANCINE, aprova a seguinte Deliberação:
Art. 1º O valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para a realização do projeto deverá, conforme o § 4º, do art. 4º da Lei nº 8.685/93 e o inciso III, do art. 45 da Instrução Normativa nº 12/02, estar integralizado, para que seja autorizada a liberação de recursos através da movimentação de valores da conta de captação de recursos incentivados para transferência para a(s) conta(s) de movimentação.
Art. 2º O valor de que trata o art. 1º e para a finalidade nele prevista deverá ser considerado separadamente em relação aos valores orçamentários aprovados para o projeto de produção e para o de comercialização de obras audiovisuais.
§ 1º Os valores orçamentários aprovados para o projeto de comercialização deverão ser objeto da autorização de que trata o art. 1º, somente após a conclusão do projeto de produção da obra audiovisual. Quando for atingido o valor total referente à captação para a produção da obra audiovisual, os valores orçamentários aprovados pertinentes à captação para o projeto de comercialização deverão ficar retidos até a conclusão da produção da referida obra.
§ 2º Considera-se como valor orçamentário aprovado para o projeto de produção de obras audiovisuais, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização, do valor do orçamento global aprovado.
§ 3º Considera-se como valor orçamentário aprovado para o projeto de comercialização de obras audiovisuais, o resultado da subtração dos valores relativos à produção, do valor do orçamento global aprovado.
Art. 3º Para a obtenção da autorização de que trata o art. 1º relativamente aos valores orçamentários aprovados para o projeto de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá encaminhar solicitação à ANCINE acompanhada da seguinte documentação:
I - carta "Solicitação de Movimentação de Recursos", de acordo com o modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa nº 12/02;
II - cronograma de realização;
III - comprovação da integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor do orçamento do projeto de produção;
IV - relatório completo das captações relativas ao projeto;
V - extrato bancário com todos os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados;
VI - recibos de captação de incentivos da Lei nº 8.313/91;
VII - boletim de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual;
VIII - contrato com auditor com firma reconhecida em cópia autenticada e declaração de Conselho Regional de Contabilidade - CRC, declarando a habilitação da empresa de auditoria;
IX - outros que sejam julgados necessários.
§ 1º Para fins de cálculo dos 50% (cinqüenta por cento) e da comprovação da integralização referida no inciso III do caput:
I - consideram-se:
a) os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, incluindo seus rendimentos, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para o projeto de produção da obra audiovisual;
b) o contrato de garantia firme de subscrição celebrado pela produtora com a instituição financeira responsável pela coordenação e colocação dos Certificados de Investimento Audiovisual do projeto previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93;
c) os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra audiovisual;
d) os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte;
e) os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais;
f) os contratos de co-produção internacionais;
g) os contratos de produção e co-produção que disponham de recursos originados pela utilização do art. 3º da Lei nº 8.685/93 e do inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001, modificada pela Lei nº 10.454/02.
II - não é considerado o valor da comissão de agenciamento.
§ 2º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 4º O art. 2º é de aplicação restrita aos projetos transferidos da SAV/MinC para a ANCINE.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente