Deliberação CVM nº 343 DE 21/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2000

Estabelece as condições para a cobrança de taxa de resgate antecipado nos Fundos Mútuos de Privatização - FGTS e Clubes de Investimento - FGTS constituídos com o objetivo de participar da distribuição de ações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no inciso I, do artigo 8º da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998 e no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, e considerando a Resolução CND nº 26, de 15 de junho de 2000,

Deliberou:

I - autorizar a cobrança de taxa de resgate antecipado, prevista no § 3º, do artigo 5º, da Instrução CVM nº 279 e no artigo 9º, da Instrução CVM nº 280, ambas de 14 de maio de 1998, com o objetivo de restituir ao vendedor das ações o desconto concedido no momento de sua aquisição, nos Fundos Mútuos de Privatização - FGTS e Clubes de Investimento - FGTS, especificamente constituídos com o objetivo de participar da distribuição de ações ordinárias da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, nas condições aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização;

II - que a taxa de resgate antecipado somente incidirá sobre os resgates solicitados desde a data da liquidação financeira da aquisição das ações ("data da aquisição") até 12 (doze) meses desta data;

III - que a taxa de resgate antecipado que incidirá sobre todos resgates solicitados até 6 (seis) meses da data da aquisição corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor inicial de cada cota resgatada;

IV - que a taxa de resgate antecipado que incidirá sobre todos os resgates solicitados a partir de 6 (seis) meses e um dia após a data da aquisição e até 12 (doze) meses desta data corresponderá a 10% (dez por cento) do valor inicial de cada cota resgatada; e

V - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO