Deliberação COPAM nº 3424 DE 11/07/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 ago 2012

Considerando que há necessidade de retificação da Deliberação COPAM nº 3417 de 13 de julho de 2012, foi acrescentada o Parágrafo Úni co em sua redação;

 

O Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, em sua 079ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de julho de 2012, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei nº 6.757, de 08 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120, de 20 junho de 2.000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981,

 

Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu Art. 12, § 1º, 2º e 3º;

 

Considerando a necessidade de atender às demandas administrativas que envolvem objetos apreendidos em ações de fiscalização por agentes ambientais no estado da Paraíba;

 

Considerando que os Programas de Educação Ambiental devem contemplar ações socioeducativas com o objetivo de melhorar o acesso às informações sobre a necessidade de uma postura ecologicamente correta aplicadas aos indivíduos que incidiram na prática de infrações ambientais;

 

Delibera:

 

Art. 1º. Ficam aprovados os critérios e as condições para devoluções de bens e equipamentos apreendidos em ação de fiscalização por ato administrativo da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA.

 

Parágrafo único. A autoridade julgadora deverá considerar os critérios e as condições para revogação dos Termos de Apreensão, com devoluções de bens e equipamentos apreendidos em ação de fiscalização.

 

Art. 2º. A Comissão de Análise de Auto de Infração - CAIA, composta por três membros, com pelo menos dois servidores efetivos, auxiliará a validação e julgamento dos autos de infração e apreensão e dos recursos em processo administrativo próprio.

 

Art. 3º. Para liberação de bens, objetos e apetrechos utilizados na prática de infrações ambientais e que foram apreendidos, a autoridade julgadora deverá observar:

 

I - Recurso ou defesa administrativa em que o autuado manifeste e justifique a importância do bem apreendido;

 

II - Quitação da multa decorrente da prática de infração;

 

III - Apresentação, pelo autuado, de Certificado de curso de boas práticas ambientais com pelo menos 20 horas de atividades de educação ambiental direcionadas à proteção do meio ambiente, cujo certificado seja emitido pela SUDEMA através da Coordenadoria de Educação Ambiental ou instituição credenciada, comprovando a capacitação do autuado;

 

IV - Assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, onde constará a comprovação do cumprimento das obrigações constantes nos incisos anteriores, além da obrigatoriedade de não reincidir na prática do ato ilícito objeto da autuação.

 

Art. 4º. Fica revogada a Deliberação COPAM nº 3417 de 13 de julho de 2012.

 

Art. 5º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Maria de Fatima Moraes Morosine

Secretaria Executiva do COPAM

 

Laura Maria Farias Barbosa

Presidente Substituta do COPAM