Deliberação ARSESP nº 340 DE 30/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jun 2012

Dispõe sobre o reajuste dos valores das Margens de Distribuição, atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte e sobre o repasse das variações dos preços do gás e do transporte fixados nas tarifas, e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo (Comgás).

REPUBLICAÇÃO PARCIAL - DOE SP de 07.06.2012

 

ANEXO 2

DELIBERAÇÃO ARSESP 340

 

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

 

Área de Concessão da COMGÁS

 

Tabela de Margens Máximas

 

SEGMENTO COGERAÇÃO

 

CLASSE

VOLUME m3/mês

VARIÁVEL R$/m3

VARIÁVEL R$/m3

 

 

Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio Ou À Venda a Consumidor Final

Cogeração de Energia Elétrica Destinada À Revenda a Distribuidor

1

Até 5.000,00 m3

0,349115

0,344378

2

5.000,01 a 50.000,00 m3

0,274165

0,270445

3

50.000,01 a 100.000,00 m3

0,236021

0,232819

4

100.000,01 a 500.000,00 m3

0,179288

0,176856

5

500.000,01 a 2.000.000,00 m3

0,185334

0,182819

6

2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3

0,167754

0,165477

7

4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3

0,146787

0,144795

8

7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3

0,125817

0,124110

9

> 10.000.000,00 m3

0,104361

0,102945

 

SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 0,797237/m3 e o Termo de Ajuste K de R$ -0,011136/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

 

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento e o Termo de Ajuste K de R$ -0,011136/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

 

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final com o encargo Variável multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento e o Termo de Ajuste K de R$ -0,011136/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

 

Notas:

 

1) Os valores não incluem ICMS

 

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

 

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

 

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

 

Temperatura = 293,15º K (20º C)

 

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

 

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

 

a) R$ 0,808603/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

 

b) R$ 0,797632/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

 

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

 

6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

 

(Republicado por ter saído com incorreções no Anexo 2...)