Deliberação ANTT nº 340 de 09/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009

Autoriza a implantação de rede de gás na faixa de domínio da rodovia BR-101/SC, por meio de ocupação longitudinal subterrânea, no trecho entre o km 200+161 e o km 200+001 e travessias subterrâneas no km 200+161 e no km 201+680, de interesse da SCGAS - Companhia de Gás de Santa Catarina.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 167/2009, de 4 de dezembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.003250/2009-47,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de rede de gás na faixa de domínio da rodovia BR-101/SC, por meio de ocupação longitudinal subterrânea, no trecho entre o km 200+161 e o km 200+001 e travessias subterrâneas no km 200+161 e no km 201+680, de interesse da SCGAS - Companhia de Gás de Santa Catarina.

Art. 2º Na implantação e conservação da ocupação longitudinal subterrânea com duas travessias subterrâneas, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., deverão ser observados, pela SCGAS, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A SCGAS não poderá iniciar as obras de implantação do projeto antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S.A. o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. encaminhar à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS/ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à SCGAS assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação longitudinal subterrânea com duas travessias subterrâneas, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A SCGAS deverá concluir as obras de implantação previstas no projeto no prazo de 90 (noventa) dias, após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU).

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação mediante manifestação da SCGAS e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º A SCGAS deverá apresentar à URRS/ANTT e à Autopista Litoral Sul S.A. o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A implantação de tubulação de gás por meio de ocupação longitudinal subterrânea com duas travessias subterrâneas autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 3.376,98 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. A autorização concedida por meio desta Deliberação tem caráter precário, podendo ser revogada, suspensa ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.

Parágrafo único. A SCGAS abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, suspensão ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral