Deliberação COPAM nº 3396 DE 27/03/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 mar 2012

O Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, em sua 516ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de março de 2012, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei nº 6.757, de 08 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120,de 20 junho de 2.000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981,

Considerando a necessidade de o órgão ambiental aperfeiçoar os procedimentos de licenciamento ambiental.

Considerando a necessidade de estabelecer Licenciamento Ambiental Simplificado para empreendimentos de caráter coletivo e de cunho social que se enquadrem como de pequeno porte do ponto de vista funcional, pequeno volume de capital investido e pequeno potencial poluidor.

Delibera:

Art. 1º. Aprovar a Norma Administrativa - 124 (NA - 124) em anexo, que dispõe sobre Licenciamento Ambiental Simplificado de empreendimentos de caráter coletivo e de cunho social que se enquadrem como de pequeno porte do ponto de vista funcional, pequeno volume de capital investido e pequeno potencial poluidor.

Art. 2º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Nota Legisweb: Favor verificar Deliberação COPAM Nº 3436 DE 02/10/2012

SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS - SELAP

Norma Administrativa NA - 124: Licenciamento Ambiental Simplificado de empreendimentos de caráter coletivo e de cunho social que se enquadrem como de pequeno porte do ponto de vista funcional, pequeno volume de capital investido e pequeno potencial poluidor.

01. OBJETIVOS

Estabelecer o Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS para empreendimentos que se enquadrem como pequenos do ponto de vista funcional, porte, volume de capital investido e pequeno potencial de poluição.

02. CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO DO EMPREENDIMENTO

2.1 - Projetos de irrigação de até 5,0 há (cinco hectares), sem uso intensivo de agrotóxico;

2.2 - Açudes ou barragens com volume dágua entre 500.000 m3 (quinhentos mil metros cúbicos) e 1.000.000 m3 (um milhão de metros cúbicos) ou área de espelho dágua entre 3,0 (três) e 10,0 (dez) hectares, desde que não provoque desmatamento, inundação ou não esteja localizado em área de preservação permanente;

2.3 - Unidade de triagem de produtos recicláveis orgânicos e inorgânicos;

2.4 - Usina de beneficiamento de leite com capacidade para até 600 (seiscentos) litros/leite/dia;

2.5 - Processos de dessalinização;

2.6 - Olaria com capacidade de produção de até 30.000 (trinta mil) peças/mês;

2.7 - Fábrica de tijolos alternativos com capacidade para produção de até 40.000 (quarenta mil) tijolos/mês;

2.8 - Fábrica de material de limpeza com capacidade para produção de até 8,0 m3 (oito metros cúbicos) por mês;

2.9 - Fábrica de doces com capacidade para produção de até 600 Kg (seiscentos quilogramas) por mês;

2.10 - Casa de farinha comunitária para produção de até 500 Kg (quinhentos quilogramas) por dia;

2.11 - Fábrica de ração comunitária para produção de até 2,0 ton (duas toneladas) por hora;

2.12 - Fábrica de sabão comunitária;

2.13 - Fábrica de beneficiamento de frutas comunitária com capacidade para produção de até 2,0 ton (duas toneladas) por dia;

2.14 - Barragem submersa;

2.15 - Serralharia comunitária para produção de até 5.000 Kg (cinco mil quilogramas) por mês;

2.16 - Serraria de madeira comunitária para a produção de até 5,0 m3 (cinco metros cúbicos por mês;

2.17 - Poço para abastecimento dágua com profundidade de até 50 m (cinqüenta metros) e vazão de até 2.000 l (dois mil litros) por hora;

2.18 - Central de comercialização de produtos artesanais e da agricultura familiar;

2.19 - Unidades de beneficiamento de pescado com produção de até 1 ton (tonelada) dia;

3.20 - Casa de extração de mel com produção diária de até 1.000 kg/dia (um mil quilogramas);

3.21 - Instalação de colméias para produção de mel com até 300 (trezentas) caixas;

3.22 - Central de triagem, embalagem e distribuição de produtos oriundos da agricultura familiar;

3.23 - Avicultura alternativa com criação de até 10.000 (dez mil) aves;

3.24 - Flores ornamentais;

3.25 - Cozinhas comunitárias.

03. DOCUMENTOS EXIGIDOS

Os empreendimentos que se enquadram nesta Norma ficam dispensados da exigência da Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação. Deverá requerer a Licença de Alteração caso proceda alguma modificação no empreendimento, porém devem atender aos princípios e normas que disciplinam o processo de licenciamento, devendo a apresentação dos documentos obedecer a relação que se segue.

Licença Ambiental Simplificada - LAS

- Formulário de requerimento e cadastro (modelos SUDEMA), devidamente preenchidos;

- Guia de recolhimento quitada;

- Certidão de uso e ocupação do solo emitida pela Prefeitura Municipal, declarando que o local e tipo de empreendimento ou atividade estão de conformidade com a legislação aplicável;

- Croqui de localização;

- Licença e/ou outorga para obra hidráulica expedida pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA;

- Escritura publica do terreno;

- Projeto do empreendimento com a descrição do seu funcionamento, incluindo o sistema de tratamento e disposição final dos efluentes sanitários e industriais e quando necessário, o memorial de cálculo;

- Cronograma de execução da obra.

04. DISPOSIÇÕES GERAIS

Estudos específicos poderão ser feitos coletivamente, de forma a simplificar o processo de licenciamento, cujo conteúdo roteiro seja definido pela SUDEMA.

As atividades de caráter coletivo e cunho social (associações e cooperativas) que façam parte dos programas sociais de governo serão enquadradas como potencial de poluição e porte pequeno.

Dependendo das características e/ou similaridades ambientais locais a SUDEMA poderá deixar de enquadrar o empreendimento no procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, mesmo que esteja listado nesta Norma, ou enquadrar algum empreendimento que não esteja elencado, mas que atenda as exigências aqui especificadas.

A SUDEMA poderá exigir outros documentos complementares além dos especificados nesta Norma.

Pelos custos do processo de licenciamento ambiental simplificado a SUDEMA exigirá o valor correspondente a 05 UFRPBs (cinco Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), a ser recolhido em conta específica do órgão.

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Norma Administrativa nº 114.

João Pessoa, 27 de março de 2012

Maria de Fátima Morais Morosine

Secretária Executiva do COPAM

Tatiana da Rocha Domiciano

Presidente Substituta do COPAM