Deliberação ANTT nº 337 de 09/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009

Autoriza a implantação de travessia de coletor tronco de esgoto na faixa de domínio da Rodovia BR-116/PR, em Curitiba/PR, de interesse da SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 177/2009, de 3 de dezembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50515.009466/2009-95,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia de coletor tronco de esgoto na faixa de domínio da Rodovia BR-116/PR, no km 117+103m, em Curitiba/PR, de interesse da SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, a SANEPAR deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Planalto Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A SANEPAR não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Autopista Planalto Sul S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Planalto Sul S/A deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A SANEPAR assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A SANEPAR deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da SANEPAR e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Planalto Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A SANEPAR deverá apresentar à URSP e à Autopista Planalto Sul S/A o projeto as built, em meio impresso e digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia de coletor tronco de esgoto autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral