Deliberação ANTT nº 336 de 27/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2008
Autoriza a travessia aérea de rede de transmissão de energia elétrica, no km 145+110 da Rodovia Presidente Dutra, município de São José dos Campos/SP, de interesse da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNO - 044/08, de 26 de agosto de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.078282/2007-72,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a travessia aérea de rede de transmissão de energia elétrica, no km 145+110 da Rodovia Presidente Dutra, município de São José dos Campos/SP, de interesse da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. - NovaDutra, deverão ser observados, pela CTEEP, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A CTEEP não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja ele assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à CTEEP assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A CTEEP deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 9 (nove) meses, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.
Art. 8º A CTEEP deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral