Deliberação ANTT nº 328 de 20/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2006
Autoriza a adequação do projeto de acesso ao PARKSUL, situado no km 800,3/MG da rodovia BR-040, município de Matias Barbosa-MG, de interesse da Pangea Empreendimentos Ltda., conforme projetos de geometria do acesso, de drenagem, de sinalização vertical e horizontal e de pavimentação, aprovados pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - CONCER.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 244/2006, de 19 de setembro de 2006 e no que consta do Processo nº 50505.002091/2006-17, DELIBERA:
Art. 1º Autorizar a adequação do projeto de acesso ao PARKSUL, situado no km 800,3/MG da rodovia BR-040, município de Matias Barbosa-MG, de interesse da Pangea Empreendimentos Ltda., conforme projetos de geometria do acesso, de drenagem, de sinalização vertical e horizontal e de pavimentação, aprovados pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - CONCER.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela CONCER, deverão ser observados, pela Pangea, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A Pangea deverá apresentar à ANTT e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 4º Caberá à Pangea assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 5º A Pangea não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações especificadas.
Art. 6º A Pangea deverá concluir a execução das obras de adequação ao acesso no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado a critério da ANTT, esta autorização perderá a validade.
Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.
Art. 8º Caberá à CONCER encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 9º A ocupação aprovada pela CONCER não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral