Deliberação ANTT nº 317 de 13/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2006
Autoriza a travessia aérea por rede de energia elétrica no km 155+234m da rodovia BR-293, no município de Hulha Negra - RS, de interesse da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG nº 143/2006, de 12 de setembro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.196806/2004-86, delibera:
Art. 1º Autorizar a travessia aérea por rede de energia elétrica no km 155+234m da rodovia BR-293, no município de Hulha Negra - RS, de interesse da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A. - ECOSUL, deverão ser observados, pela CEEE, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A CEEE deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 4º Caberá à CEEE assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 5º A CEEE não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações especificadas.
Art. 6º A CEEE deverá concluir a travessia no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado, a critério da ANTT, esta autorização perderá a validade.
Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.
Art. 8º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 9º A ocupação aprovada pela ECOSUL não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral