Deliberação ANTT nº 307 de 13/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2006

Autoriza a melhoria de acesso e a implantação de passarela na Rodovia Presidente Dutra, km 145 + 500m, no município de São José dos Campos - SP, de interesse da PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 207/2006, de 12 de setembro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.028302/2005-99, delibera:

Art. 1º Autorizar a melhoria de acesso e a implantação de passarela na Rodovia Presidente Dutra, km 145 + 500m, no município de São José dos Campos - SP, de interesse da PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A., conforme projetos relativos à geometria do acesso e da via local, à drenagem, à sinalização vertical e horizontal, à pavimentação, à construção de muro de contenção e à construção da passarela sobre a rodovia, aprovados pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. - NOVADUTRA.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela NOVADUTRA, deverão ser observados, pela PETROBRÁS, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da Rodovia.

Art. 3º A PETROBRÁS deverá apresentar à ANTT e à NOVADUTRA o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.

Art. 4º Caberá à PETROBRÁS assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 5º A PETROBRÁS não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NOVADUTRA, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações acima especificadas.

Art. 6º A PETROBRÁS deverá concluir a ocupação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado, a critério da ANTT, esta autorização perderá a validade.

Art. 7º Caberá à NOVADUTRA acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º Caberá à NOVADUTRA encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 9º A ocupação aprovada pela NOVADUTRA não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral