Deliberação ANTT nº 303 de 19/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2008

Aprova a solicitação de interesse da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, para implantação em caráter provisório de rede de eletricidade de baixa tensão na Ilha das Flores, situada na faixa de domínio da BR 290/RS, km 102, no município de Porto Alegre.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG nº 072/08, de 18 de agosto de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.052673/2007-67,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação, em caráter provisório, de rede de eletricidade de baixa tensão, na faixa de domínio da BR-290/RS, km 102 (Ilha das Flores), no município de Porto Alegre (RS), de interesse da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, com as seguintes recomendações:

I - que a CEEE submeta projeto detalhado à CONCEPA, indicando os serviços a serem executados e as medidas de segurança para o usuário da rodovia relativas e estes serviços;

II - que a CEEE assuma integralmente os custos dos eventuais danos à rodovia decorrentes da implantação, da manutenção e da remoção do projeto em referência;

III - que a CEEE assuma integralmente os custos dos eventuais danos e todas as demais conseqüências decorrentes a elementos existentes na faixa de domínio da rodovia, pertencentes a terceiros, mesmo ainda não cadastrados, e em especial, os relativos ao sistema de dutos de gás já relatados no referido processo, cuja ocorrência se dê em função da implantação do projeto em referência, da sua manutenção e da sua remoção;

IV - que a CEEE se responsabilize integralmente pela remoção de todos os elementos integrantes do projeto ora em análise, quando da saída dos moradores da área abrangida ou em caso de realização de projetos e serviços na rodovia que assim o exigirem;

V - que anualmente, a CEEE encaminhe à ANTT, relatório dos quantitativos de ligações novas e interrompidas de forma a permitir o acompanhamento da ocupação clandestina, enquanto persistir a presente autorização;

VI - que a CONCEPA se manifeste, antecipadamente e de forma conclusiva, à ANTT, sobre a adequação das medidas de segurança adotadas;

VII - que a CONCEPA se responsabilize pela fiscalização dos serviços executados; e

VIII - que a CONCEPA e a CEEE assinem Contrato de Permissão Especial de Uso com as condicionantes anteriormente elencadas e que cópia deste documento seja encaminhada à ANTT, no prazo de 10 (dez) dias, após sua assinatura.

Art. 2º O não atendimento às recomendações elencadas no artigo anterior determinará a imediata revogação desta autorização, sem que isto possa significar qualquer direito de indenização por parte da CEEE, advindo da assinatura de contrato ou do início da implantação.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 162, de 22.08.2008, Seção 1, pág. 99, com incorreção no original.