Deliberação CO nº 3 DE 15/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2013

Estabelece critérios, limites e condições de financiamento para a operacionalização do Projeto Agricultura Orgânica.

O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, instituído pela Lei 7.964, de 16.07.1992, modificada pelas Leis 9.510, de 20.03.1997, 10.521, de 29.03.2000, 11.244, de 21.10.2002 e 11.247, de 04.11.2002, regulamentadas pelo Decreto 47.804, de 30.04.2003, alterado pelo Decreto 52.794, de 11.03.2008 e pela Lei 14.149, de 21.06.2010, face ao Decreto 58.937, de 05.03.2013, delibera estabelecer critérios, limites e condições de financiamento para a operacionalização do Projeto Agricultura Orgânica, aprovado em sua 66ª reunião ordinária, realizada em 23.08.2012, conforme segue, na íntegra:

 

PROJETO AGRICULTURA ORGÂNICA

 

INTRODUÇÃO

 

A prática da agricultura orgânica (sistemas de cultivo ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos pela Lei 10.831, de 23.12.2003), é uma forma eficaz de agregar valor aos produtos rurais, principalmente alta tecnologia empregada e uso correto e seguro das substâncias e produtos autorizados pela Instrução Normativa MAPA 46, de 6 de outubro de 2011.

 

Na produção orgânica os ganhos ao Agricultor são vários, dentre eles: não uso de insumos artificiais (fertilizantes, pesticidas entre outros), controle das condições ecológicas, controle de pragas e doenças de forma natural, viabilização da produção durante ano todo, aumento de qualidade, uso intensivo de mão-de-obra, uso de insumos naturais e orgânicos.

 

Os rendimentos para os agricultores tendem a serem maiores com esta prática, promovendo produtos de alto valor agregado e a, melhores preços, inexistência de resíduos químicos e melhor qualidade de vida.

 

O mercado de produtos advindos da agricultura orgânica tem mercado crescente nas diversas camadas da sociedade brasileira, pois, esta técnica permite produzir alimentos seguros e saudáveis.

 

JUSTIFICATIVA

 

A prática das atividades da agricultura orgânica é geradora de interesse para aplicação da tecnologia em diversas culturas e na produção animal, conforme demanda manifestada por Produtores, Cooperativas, Associações, Supermercados e Consumidor Final.

 

A Lei Estadual 12.518, de 02.01.2007, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo ao Sistema Orgânico de Produção Agropecuária e Industrial no âmbito do Estado de São Paulo, das prerrogativas para, entre outras ações, a criação de linhas de financiamento, dispõe no "Artigo 4º Os produtores que cumprirem os requisitos exigidos por esta lei receberão incentivos fiscais e serão priorizados na obtenção de créditos agrícolas administrados por instituições estaduais".

 

Outrossim, os Planos Diretores Municipais e Regionais apontam para fomento às atividades agrícolas, principalmente em relação aos Pequenos e Médios Produtores e Agricultura Orgânica forte vetor deste desenvolvimento.

 

Na busca da sustentação da qualidade e segurança alimentar exigida pelo Consumidor, é apresentada esta proposta, que visa atender aos seus anseios de acordo com as técnicas apresentadas.

 

Para implantação das inovações ou adaptação das tecnologias não convencionais, se faz necessário o apoio financeiro por meio de linhas de crédito oficiais, com a intenção de viabilizar acesso aos recursos necessários para proposição de mudanças paradigmáticas.

 

O sucesso econômico da exploração agropecuária é em grande parte determinado pelo perfil genético empregado. Com intensificação da agricultura, inúmeras variedades com alta adaptabilidade a parâmetros regionais foram substituídas por uma gama menor de sementes e raças que respondiam melhor à agricultura industrial. Este material genético requer uma grande quantidade de insumos e tem uma baixa relação custo benefício sendo inadequados para sistemas orgânicos e sustentáveis, via de regra mantidos por propriedades de menor porte e baseadas em uso de insumos e produzidos localmente.

 

Cultivares ou variedades de plantas, raças ou linhagens de animais domésticos adaptados a sistemas de produção com baixo uso de insumos exógenos, resistência a pragas e patógenos, a adversidades climáticas e edafológicas, bem como espécies ainda não domesticadas com características acima podem ter grande viabilidade para serem exploradas sob o sistema orgânico e sustentável.

 

Por outro lado uma linha de financiamento auxiliaria uma política estadual e nacional de proteção de germoplasma agropecuário contra a erosão genética. Este material tem grande interesse estratégico por manter a variabilidade genética nacional e regional, saindo da esfera acadêmica científica e ser multiplicado pela iniciativa privada.

 

OBJETIVOS:

 

* Oferecer opção para as práticas da agricultura orgânica estimulando a produção sustentável;

 

* Viabilizar o período de transição do sistema produtivo convencional para o orgânico, denominado de período de conversão;

 

* Propor inovações ou adaptações tecnológicas que diminuam o consumo de insumos químicos e combustíveis fósseis, bem como nos processos de produção, processamento e comercialização de alimentos; e

 

* Incentivar a transformação de alimentos nos próprios locais de produção da matéria-prima, respeitando-se as normas sanitárias, agregando valor aos produtos agropecuários.

 

CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO:

 

a) Itens Financiáveis:

 

* Aquisição de equipamentos e insumos destinados à transição agroecológica e a modernização da produção orgânica, tais como: bomba carneiro, roda dágua, cata-vento, bomba d´água hidráulica, biodigestor, cisterna e/ou cacimba;

 

* Sistemas de produção de energia solar e eólica;

 

* Sistemas de coleta, estocagem, tratamento e distribuição de água proveniente de chuva e de outras origens;

 

* Sistemas de proteção com uso de telados para sol e chuva;

 

* Sistemas de irrigação por gotejamento ou microaspersão;

 

* Instalações para sistematizar e multiplicar mudas e sementes próprias para a produção orgânica sustentável;

 

* Instalações e equipamentos para a produção de fertilizantes e defensivos orgânicos;

 

* Análises laboratoriais e procedimentos para outorga d´água e georeferenciamento; e

 

* Processo de Certificação.

 

b) Beneficiários Produtores Rurais enquadrados como beneficiários do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP/BANAGRO), bem como suas Associações e Cooperativas, que apresentem um plano de manejo orgânico validado por Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade (OPAC), credenciado no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e que busquem, ao final do processo, o selo de certificação e/ou processo de certificação.

 

c) Teto de Financiamento:

 

* Até R$ 100.000,00 por produtor rural pessoa física ou jurídica; e

 

* Até R$ 400.000,00 por cooperativa ou associação de produtores rurais.

 

d) Prazo de Pagamento Até 7 anos, inclusa a carência de até 4 anos.

 

e) Encargos Financeiros

 

3% de juros ao ano.

 

f) Cronograma de Reembolso

 

Após o período de carência, pagamento em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais, de acordo com o projeto técnico;

 

g) Garantia

 

No mínimo 100% do valor do financiamento, podendo ser constituída de penhor, hipoteca, fiança, aval e/ou outras formas de garantia.

 

h) Abrangência

 

Todo o Estado de São Paulo.

 

RECURSOS Em termos globais, o montante de recursos será da ordem de R$ 5,0 milhões, distribuídos no exercício atual e nos dois subsequentes, conforme a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

 

SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO

 

Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, acompanhar os projetos técnicos para fins de obtenção dos financiamentos, bem como participar da escolha e enquadramento dos beneficiários, com o apoio da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO.