Deliberação ANTT nº 3 de 20/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2010
Autoriza a construção de acesso na faixa de domínio da rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, no km 204+888m, na Pista Sul, em Casimiro de Abreu/RJ, de interesse do Sr. Gilmar Luiz Mucelim.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 005/10, de 14 de janeiro de 2010 e no que consta do Processo nº 50505.007329/2009-35,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a construção de acesso na faixa de domínio da rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, no km 204+888m, na Pista Sul, em Casimiro de Abreu/RJ, de interesse do Sr. Gilmar Luiz Mucelim.
Art. 2º Na construção e conservação do referido acesso, o Sr. Gilmar Luiz Mucelim deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Concessionária Autopista Fluminense S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.
Art. 3º o Sr. Gilmar Luiz Mucelim não poderá iniciar a construção do acesso, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Concessionária Autopista Fluminense S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A Concessionária Autopista Fluminense S/A deverá encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º O Sr. Gilmar Luiz Mucelim assumirá todo o ônus relativo à construção, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a rodovia.
Art. 6º O Sr. Gilmar Luiz Mucelim deverá concluir a obra de construção do acesso no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação do Sr. Gilmar Luiz Mucelim e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à Concessionária Autopista Fluminense S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.
Art. 8º O Sr. Gilmar Luiz Mucelim deverá apresentar à URRJ e à Concessionária Autopista Fluminense S/A o projeto as built, em meio digital e impresso (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A construção de acesso autorizada não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.
Art. 10. A autorização concedida por meio desta Deliberação tem caráter precário, podendo ser revogada, suspensa ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Parágrafo único. O Sr. Gilmar Luiz Mucelim abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, suspensão ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral