Deliberação ANTT nº 3 de 21/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2009

Autoriza a ocupação longitudinal da faixa de domínio entre o km 214+000 e o km 218+000 e travessia subterrânea no km 223+030 da BR-101/RJ por gasoduto e fibra ótica, de interesse da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR nº 003/09, de 7 de janeiro de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.003648/2008-91,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal da faixa de domínio entre o km 214+000 e o km 218+000 e travessia subterrânea no km 223+030 da BR-101/RJ por gasoduto e fibra ótica, de interesse da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação e travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Autopista Fluminense S/A., deverão ser observados, pela PETROBRAS, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A PETROBRAS não poderá iniciar as obras de implantação relativas ao objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Fluminense, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Fluminense encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Autopista Fluminense assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação longitudinal e da travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A PETROBRAS deverá concluir a obra de implantação no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da empresa e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Fluminense acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação e à travessia.

Art. 8º A PETROBRAS deverá apresentar à ANTT e à Autopista Fluminense o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação longitudinal autorizada resultará em receita extraordinária para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral