Deliberação CONTRAN nº 3 de 29/01/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 1999

Prorroga o prazo para a obrigatoriedade da instalação de registrador inalterável de velocidade e tempo.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 6º do Regimento Interno do CONTRAN e de acordo com o Processo nº 08021.000093/99-40, de interesse da ANFAVEA - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores, resolve:

"Ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, prorrogar por 180 dias, a entrada em vigor do disposto no inciso II do artigo 6º da Resolução 14/98, que trata da obrigatoriedade da instalação de registrador inalterável de velocidade e tempo, para veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536kg.

RENAN CALHEIROS