Deliberação ANTT nº 297 de 29/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2006
Autoriza a ocupação longitudinal, por rede aérea de telefonia.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR-197/2006, de 28 de agosto de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.046785/2006-06, delibera:
Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal, por rede aérea de telefonia, do km 41+273,08m ao km 42+600,91m da faixa de domínio e da area non aedificandi, e as travessias, nos km 41+339,48m e 41+615,91m, da rodovia BR-040/RJ, no município de Areal (RJ), de interesse da Telemar Norte Leste S/A. - TELEMAR.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - CONCER, deverão ser observados, pela TELEMAR, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A TELEMAR deverá apresentar à ANTT e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 4º Caberá à TELEMAR assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 5º A TELEMAR não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações especificadas.
Art. 6º A TELEMAR deverá concluir a ocupação longitudinal e as travessias no prazo de 100 (cem) dias após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado, a critério da ANTT, esta autorização perderá a validade.
Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.
Art. 8º Caberá à CONCER encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 9º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que os valores apurados com vista à modicidade tarifária sejam considerados na data-base do contrato.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral