Deliberação ANTT nº 295 de 18/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2009

Autoriza a implantação de rede de telecomunicações com instalação de cabos de fibra óptica na faixa de domínio da rodovia BR-116/PR, por meio de ocupações longitudinais aéreas, nos trechos entre o km 166+121m e o km 168+798m, na Pista Sul, entre o km 168+798m e o km 171+366m, na Pista Norte, entre o km 172+737m e o km 173+558m, na Pista Norte, e entre o km 173+558m e o km 174+597m, na Pista Sul, e travessias aéreas, sendo uma no km 168+798m e outra no km 173+558m, em Quitandinha/PR, de interesse da Brasil Telecom S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 171/2009, de 17 de outubro de 2009 e no que consta do Processo nº 50515.002642/2009-68,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de rede de telecomunicações com instalação de cabos de fibra óptica na faixa de domínio da rodovia BR-116/PR, por meio de ocupações longitudinais aéreas, nos trechos entre o km 166+121m e o km 168+798m, na Pista Sul, entre o km 168+798m e o km 171+366m, na Pista Norte, entre o km 172+737m e o km 173+558m, na Pista Norte, e entre o km 173+558m e o km 174+597m, na Pista Sul, e travessias aéreas, sendo uma no km 168+798m e outra no km 173+558m, em Quitandinha/PR, de interesse da Brasil Telecom S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de telecomunicações, a Brasil Telecom S/A deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Planalto Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A Brasil Telecom S/A não poderá iniciar a implantação da rede de telecomunicações, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Autopista Planalto Sul S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Planalto Sul S/A deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A Brasil Telecom S/A assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de telecomunicações, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A Brasil Telecom S/A deverá concluir a obra de implantação da rede de telecomunicações no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Brasil Telecom S/A e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Planalto Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de telecomunicações.

Art. 8º A Brasil Telecom S/A deverá apresentar à URSP e à Autopista Planalto Sul S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A implantação da rede de telecomunicações com instalação de cabos de fibra óptica por meio de ocupações longitudinais aéreas e travessias aéreas autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 57.884,27 (cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), calculado conforme Resolução a ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral