Deliberação ANTT nº 294 de 18/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2009

Autoriza a implantação de travessia aérea de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, no km 529+000m, em Barra do Turvo/SP, de interesse da Elektro Eletricidade e Serviços S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 170/2009, de 17 de novembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.017813/2009-12,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia aérea de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, no km 529+000m, em Barra do Turvo/SP, de interesse da Elektro Eletricidade e Serviços S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, a Elektro deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Régis Bittencourt S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A Elektro não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Autopista Régis Bittencourt S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Régis Bittencourt S/A deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A Elektro assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da travessia, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A Elektro deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 210 (duzentos e dez) dias após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Elektro e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Régis Bittencourt S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A Elektro deverá apresentar à URSP e à Autopista Régis Bittencourt S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia aérea de rede de distribuição de energia elétrica autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 1.051,20 (um mil e cinquenta e um reais e vinte centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral