Deliberação CME nº 29 DE 23/02/2018
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 abr 2018
Rep. - Fixa normas para atendimento de crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, incluídas em instituições privadas de Educação Infantil, no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996 - LDB;
Considerando a Lei Federal nº 12.764, de 27.12.2012;
Considerando a Lei Federal nº 13.146, de 06.07.2015 - LBI;
Considerando o Decreto Municipal nº 18.291, de 29.12.1999;
Considerando o Decreto Federal nº 7.611, de 01.11.2011;
Considerando o Decreto Federal nº 8368, de 02.12.2014;
Considerando a Resolução CNE/CEB nº 04, de 02.10.2009;
Considerando a Portaria MEC/GAB nº 243, de 15.04.2016;
Considerando o Documento MEC/SEESP, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
Considerando a Nota Técnica nº 15/2010- MEC/CGPEE/GAB;
Considerando a Nota Técnica nº 62/2011 - MEC/SECADI/DPEE;
Considerando a Nota Técnica nº 4/2014 - MEC/SECADI/DPEE; e
Considerando a Nota Técnica nº 35/2016 MEC/SECADI/DPEE,
Delibera:
CAPÍTULO I - DA INCLUSÃO
Art. 1º A presente Deliberação normatiza o atendimento a crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, em instituições privadas de Educação Infantil.
Art. 2º As crianças de que trata esta Deliberação possuem definições e classificações que devem ser contextualizadas, a fim de que não sejam consideradas mera especificação ou categorização, definidas da seguinte forma:
I - criança com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras, pode ter obstruída a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças;
II - criança com transtornos globais do desenvolvimento - aquela que apresenta um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se nessa definição, dentre outros, alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação; e
III - criança com altas habilidades/superdotação - aquela que demonstre potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: destacando-se, dentre outras, intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade, artes e grande criatividade.
§ 1º Na faixa etária 0 (zero) a 5 (cinco) anos atendida na Educação Infantil, as características/definições contidas nos incisos I, II e III, nem sempre estão completamente definidas, dificultando a emissão de laudo médico (diagnóstico clínico) e psicológico definitivos, razão pela qual os mesmos não são obrigatórios para fins de matrícula e do respectivo atendimento pedagógico.
§ 2º Os documentos de que tratam o parágrafo anterior, mesmo que inconclusivos são de natureza complementar, a serem apresentados, quando a instituição de ensino, após avaliação, julgar necessário.
§ 3º A articulação e entrosamento da instituição de ensino com a família e com os demais profissionais que atendem a criança, inclusive os profissionais da área da saúde, são essenciais para a elaboração do Plano Educacional Individualizado-PEI contendo as reais necessidades pedagógicas da criança.
§ 4º O Plano Educacional Individualizado - PEI é o documento comprobatório de que a escola identificou as necessidades da criança para efetivar o atendimento das especificidades educacionais.
Art. 3º As instituições privadas de Educação Infantil devem cumprir os dispositivos da Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegurando:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, informação e comunicação, por criança com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - inexistência de barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da criança, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outras, classificadas em:
a) arquitetônicas;
b) nas comunicações e na informação, representadas por entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e
c) atitudinais, representadas por atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da criança com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais.
Art. 4º As instituições privadas de Educação Infantil deverão promover as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso a fim de assegurar que a criança com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e/ou oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Art. 5º A matrícula nas instituições privadas de Educação Infantil das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, na perspectiva inclusiva, tem como objetivo, o acesso, a participação e a aprendizagem nas instituições regulares.
§ 1º A enturmação das crianças de que trata o caput, ocorrerá nos grupamentos/turmas regulares, garantida a permanência com os apoios necessários para a participação e aprendizagem, sem qualquer tipo de discriminação, com a colaboração da família e da comunidade escolar, reforçada a importância de ambientes heterogêneos para o atendimento às necessidades específicas desses alunos;
§ 2º Compete à Direção e equipe que acompanha a criança elaborar relatório circunstanciado, nos casos em que esta apresente, com frequência, comportamentos que comprometam a sua integridade física, dos demais colegas e profissionais que com ela convivam;
§ 3º O relatório de que trata o parágrafo 2º e o PEI - Plano Educacional Individualizado serão avaliados junto com a família e os demais profissionais que cuidam da criança, a fim de buscarem outras possibilidades de atendimento adequado; e
§ 4º É recomendável que o número de matrículas ocorra levando em consideração o quantitativo de até 5% (cinco por cento) do número total de alunos existentes no estabelecimento, não excedendo duas crianças por grupamento, respeitando-se a mesma área de deficiência, ficando a critério da Direção da instituição a ampliação de cada um destes quantitativos.
Art. 6º Os Projetos Político-Pedagógicos e os Regimentos Escolares das instituições privadas de Educação Infantil devem prever atividades, recursos e espaços que acolham todas as crianças sem discriminação, incluindo-se aquelas que apresentam deficiências, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.
Parágrafo único. O Regimento Escolar é o instrumento que deve especificar, detalhadamente, a forma como se dará a inclusão da criança de que trata o caput.
Art. 7º A instituição deve prover os grupamentos com mobiliário, brinquedos e materiais pedagógicos apropriados à deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.
Art. 8º À instituição privada de Educação Infantil compete manter em seu quadro permanente, dentre os docentes, um profissional especializado em Educação Especial, nos termos do Parecer CME 'N' nº 01/2015, ressalvando que a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais seja distribuída em 5 (cinco) dias.
§ 1º O profissional citado no caput é o orientador das adequações do trabalho escolar às condições de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, nos grupamentos/turmas regulares no processo de escolarização;
§ 2º Entende-se como profissional especializado:
I - formado em curso Normal com Estudos Adicionais em Educação Especial ou;
II - formado em curso de Pedagogia, com habilitação em Educação Especial ou;
III - formado em curso de Pedagogia estruturado nos termos da Resolução CNE/ CP nº 1, de 2006 ou;
IV - portador de certificado de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu em Educação Especial ou Educação Inclusiva ou;
V - que comprovar experiência de 10 (dez) anos em Educação Especial em estabelecimentos de ensino autorizados ou;
VI - que comprovar experiência de 10 (dez) anos, com atualização em cursos de formação continuada em Educação Especial.
Art. 9º A criança com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação terá, quando necessário, profissional de apoio escolar que preste os cuidados básicos e essenciais, no que se refere à alimentação higiene, locomoção e atuação nas atividades escolares convenientes ao exercício de suas atividades com autonomia e independência.
§ 1º Os profissionais referidos no caput atuam com os alunos público alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessárias;
§ 2º Os possíveis custos provenientes do atendimento às crianças mencionadas no caput deste artigo, não serão repassados às famílias, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações; e
§ 3º Na hipótese de recusa infundada de matrícula, caberá à Direção da unidade responsabilizar-se por sua decisão junto aos órgãos que tenham por finalidade a garantia de direitos, eventualmente acionados.
Art. 10. A instituição e a família deverão atuar em harmonia no atendimento à criança, considerando seu bem estar físico e emocional.
§ 1º Compete à instituição:
I - prestar o atendimento pedagógico previsto no PEI - Plano Educacional Individualizado; e
II - definir as estratégias no âmbito de sua competência, quando de posse das informações trazidas pela família.
§ 2º Compete à família:
I - estabelecer o intercâmbio entre as informações oriundas dos profissionais que assistem a criança e a instituição; e
II - prover os demais atendimentos complementares necessários ao seu pleno desenvolvimento.
CAPÍTULO II - DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE
Art. 11. Considera-se Atendimento Educacional Especializado - AEE o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência das crianças ao AEE; ou
II - suplementar à formação das crianças com altas habilidades/superdotação.
Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado deve integrar o Projeto Político-Pedagógico da escola em que o aluno estiver incluído, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação das crianças, atender às necessidades específicas e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 12. A elaboração e a execução do plano de Atendimento Educacional Especializado - AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.
Parágrafo único. Os professores de que trata o caput devem ter formação inicial que os habilite para o exercício da docência e formação específica para Educação Especial.
Art. 13. As crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, além de serem enturmadas no grupamento das classes comuns nas instituições privadas de Educação Infantil, devem frequentar, também, no turno inverso ao da escolarização, as atividades do Atendimento Educacional Especializado - AEE, em caráter complementar ou suplementar, no mesmo estabelecimento ou em outra (s) instituição(ões) que ofereça(m) tal atendimento.
Parágrafo único. A instituição escolar e a instituição que presta o Atendimento Educacional Especializado - AEE, devem definir em seus Projetos Político-Pedagógicos como serão e quais serão as atividades a serem desenvolvidas, bem como os recursos e espaços que acolherão todas as crianças, de acordo com as suas especificidades e de forma adequada.
Art. 14. O Atendimento Educacional Especializado - AEE tem com função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a plena participação das crianças, levando em conta suas necessidades específicas.
§ 1º O atendimento de que trata o caput, do nascimento aos três anos de idade se expressa por meio de serviços de estimulação precoce, que objetivam otimizar o processo de desenvolvimento e aprendizagem em interface com os serviços de saúde e assistência social.
§ 2º As atividades desenvolvidas no Atendimento Educacional Especializado - AEE diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula regular, não sendo substitutivas à escolarização, complementando ou suplementando a formação das crianças com vista à autonomia e independência na escola e fora dela;
§ 3º O Atendimento Educacional Especializado - AEE deverá disponibilizar programas de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens, códigos específicos de comunicação e sinalização e tecnologia assistiva ou ajuda técnica; e
§ 4º A tecnologia assistiva ou ajuda técnica é representada por produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade relacionada à atividade e à participação da criança com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. As instituições privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em Educação Especial poderão oferecer o Atendimento Educacional Especializado - AEE desde que se credenciem ou se autorizem, junto a este Conselho Municipal de Educação, cumprindo os ditames previstos na Resolução CNE/CEB nº 04/2009 e na Portaria MEC/GAB nº 243/2016, que passam a figurar como Anexos desta Deliberação.
Art. 16. Somente serão autorizados estabelecimentos privados de ensino que atendam plenamente a presente Deliberação.
Art. 17. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Deliberação E/CME nº 24/2012, permanecendo, no entanto, as disposições contidas no Parecer "N" nº 01, de 2015.
(*) Republicada por ter saído com incorreções no DO de 26.02.2018, às fls. 233 a 236.