Deliberação ANTT nº 29 de 03/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2010

Autoriza a implantação de travessia de rede de abastecimento de água na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, em Itajaí/SC, de interesse da SEMASA - Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 015/2010, de 1 de fevereiro de 2010 e no que consta do Processo nº 50520.012448/2009-11,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia de rede de abastecimento de água na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, no km 124+200m, em Itajaí/SC, de interesse da SEMASA - Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, a SEMASA deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A SEMASA não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Autopista Litoral Sul S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A SEMASA assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A SEMASA deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da SEMASA e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A SEMASA deverá apresentar à URRS e à Autopista Litoral Sul S/A o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia de rede de abastecimento de água autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 922,25 (novecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. A autorização concedida por meio desta Deliberação tem caráter precário, podendo ser revogada, suspensa ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT

Parágrafo único. A SEMASA abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, suspensão ou cassação da autorização, bem como, reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral