Deliberação CVM nº 288 DE 03/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 1998

Dispõe sobre a possibilidade de ajuste ou reversão, pelas companhias abertas, de reavaliação do ativo imobilizado.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

I - facultar às companhias abertas adotarem, até 31 de março de 1999, uma das alternativas abaixo, previstas nas letras a, b ou c do item 68 do Pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 183, de 19 de junho de 1995, relativamente às reavaliações existentes até aquela data:

a) adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado, aplicando integralmente as normas daquele Pronunciamento;

b) adoção do método de custo corrigido na avaliação de seus ativos, mas podendo manter os ativos aos valores de reavaliação, desde que estejam atualmente dentro de valores razoáveis de mercado ou que não seja superior ao valor de recuperação, conforme o item 44 daquele Pronunciamento;

c) retorno ao critério de custo corrigido, revertendo as reavaliações anteriormente registradas, procedimento este que deve ser aprovado em Assembléia Geral de acionistas.

II - que as companhias abertas, que optarem por uma das alternativas referidas no inciso anterior deverão determinar às suas controladas e recomendar às suas coligadas a adoção da mesma alternativa.

III - que os ajustes necessários terão como contrapartida as contas de Reserva de Reavaliação e respectivas obrigações fiscais diferidas. No caso da reserva de reavaliação ter sido capitalizada ou utilizada para outra finalidade antes de sua realização, a redução do ativo reavaliado deverá ser registrada no resultado do exercício.

IV - que aplicam-se às reavaliações efetuadas a partir da vigência desta Deliberação as disposições contidas na referida Deliberação CVM nº 183/95.

V - que os efeitos do disposto nos incisos anteriores deverão retroagir ao início do exercício social em que o procedimento foi adotado, devendo ser objeto de divulgação em nota explicativa o fato ocorrido e os seus efeitos sobre as demonstrações contábeis do exercício em curso e do exercício anterior.

VI - que não é obrigatória a representação, em 1998, das informações trimestrais relativas aos trimestres afetados. A companhia deverá ajustar os valores por ocasião da apresentação das informações trimestrais do exercício seguinte, para fins de comparação.

VII - que qualquer redução no valor dos ativos reavaliados, ocorrida após o prazo referido no inciso I, deverá ser registrada diretamente no resultado do exercício, ressalvadas as disposições contidas no Pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95, aplicáveis às companhias que optaram pela adoção do valor de mercado para avaliação do seu ativo imobilizado (letra a do item 68 do referido Pronunciamento).

VIII - alertar às companhias abertas quanto à necessidade de divulgação dos efeitos relevantes decorrentes do disposto nesta Deliberação, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo único, letra e e no artigo 2º da Instrução CVM nº 31, de 08 de fevereiro de 1984.

IX - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES

EM EXERCÍCIO