Deliberação ANTT nº 285 de 11/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2007
Autoriza a implantação de travessia de rede de água no km 117,014 da rodovia BR-392, município de Canguçu (RS), de interesse do Sr. Jaques dos Santos.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 068/2007, de 10 de julho de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.002205/2007-41, DELIBERA:
Art. 1º Autorizar a implantação de travessia de rede de água no km 117,014 da rodovia BR-392, município de Canguçu (RS), de interesse do Sr. Jaques dos Santos.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A. - ECOSUL, deverão ser observados, pelo Sr. Jaques dos Santos, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º O Sr. Jaques dos Santos não poderá iniciar a travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá ao Sr. Jaques dos Santos assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º O Sr. Jaques dos Santos deverá concluir a implantação da travessia no prazo de 50 (cinqüenta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.
Art. 8º O Sr. Jaques dos Santos deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral