Deliberação ANTT nº 282 de 05/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2009

Autoriza a implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, na Pista Sentido Juiz de Fora, e travessia subterrânea com instalação de poste e substituição de poste existente, ambos na Pista Sentido Juiz de Fora, em Duque de Caixas/RJ, de interesse da Light Serviços de Eletricidade S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 160/2009, de 28 de outubro de 2009 e no que consta do Processo nº 50505.002445/2009-68,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, BR-040/RJ, por meio de ocupação longitudinal aérea, no trecho entre o km 118+800m e o km 118+950m, na Pista Sentido Juiz de Fora, e travessia subterrânea, no km 118+950m, com instalação de poste no km 118+800m e substituição de poste existente no km 118+850m, ambos na Pista Sentido Juiz de Fora, em Duque de Caixas/RJ, de interesse da Light Serviços de Eletricidade S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de energia elétrica, a Light deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela CONCER - Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A Light não poderá iniciar a implantação da rede de energia elétrica, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a CONCER o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A CONCER deverá encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A Light assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da rede de energia elétrica, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A Light deverá concluir a obra de implantação da rede de energia elétrica no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Light e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de energia elétrica.

Art. 8º A Light deverá apresentar à URRJ e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A implantação de rede de energia elétrica por meio de ocupação longitudinal aérea e travessia subterrânea, com instalação de um poste e substituição de outro existente, autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 934,04 (novecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral