Deliberação ANTT nº 282 de 06/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2008
Autoriza a travessia de gasoduto subterrâneo na estaca 10795+9,80 da BR-040/RJ, sentido Juiz de Fora, no município de Duque de Caxias (RJ), de interesse da Transportadora Associada de Gás S/A. - TAG.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNO - 015/08, de 4 de agosto de 2008 e no que consta do Processo nº 50505.004659/2007-15, delibera:
Art. 1º Autorizar a travessia de gasoduto subterrâneo na estaca 10795+9,80 da BR-040/RJ, sentido Juiz de Fora, no município de Duque de Caxias (RJ), de interesse da Transportadora Associada de Gás S/A. - TAG.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - CONCER, deverão ser observados, pela TAG, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A TAG não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à CONCER encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à TAG assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A TAG deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação do interessado e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.
Art. 8º A TAG deverá apresentar à ANTT e à CONCER o projeto "as built", em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral