Deliberação ANTT nº 28 de 03/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2010

Autoriza a implantação de travessia aérea de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia Transbrasiliana, BR-153/SP, em Lins/SP, de interesse da CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 014/2010, de 1 de fevereiro de 2010 e no que consta do Processo nº 50515.000902/2009-61,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia aérea de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia Transbrasiliana, BR-153/SP, no km 179+560m, em Lins/SP, de interesse da CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, a CPFL deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A CPFL não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Transbrasiliana o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Transbrasiliana deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A CPFL assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A CPFL deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 40 (quarenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da CPFL e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Transbrasiliana acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A CPFL deverá apresentar à URSP e à Transbrasiliana o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia aérea de rede de distribuição de energia elétrica autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 709,80 (setecentos e nove reais e oitenta centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. A autorização concedida por meio desta Deliberação tem caráter precário, podendo ser revogada, suspensa ou cassada a qualquer tempo, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.

Parágrafo único. A CPFL abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, suspensão ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral