Deliberação ANTT nº 266 de 16/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2008

Autoriza a execução de ramo de acesso no km 4+080, da rodovia BR-290/RS, no Município de Osório/RS, de interesse da Metrovias S/A. Concessionária de Rodovias.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG nº 126/08, de 15 de julho de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.029495/2008-51, delibera:

Art. 1º Autorizar a execução de ramo de acesso no km 4+080, da rodovia BR-290/RS, no Município de Osório/RS, de interesse da Metrovias S/A. Concessionária de Rodovias.

Art. 2º Na implantação e conservação do referido ramo de acesso, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A. - CONCEPA, deverão ser observados, por parte da Metrovias, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Metrovias não poderá iniciar a execução do ramo de acesso, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCEPA, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à CONCEPA encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Metrovias assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento desse ramo de acesso, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Metrovias deverá concluir a obra de implantação do ramo de acesso no prazo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação do interessado e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCEPA acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 8º A Metrovias deverá apresentar à ANTT e à CONCEPA o projeto "as built", em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º O acesso autorizado não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral