Deliberação ANTT nº 260 de 22/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2009

Autoriza a ocupação longitudinal para a implantação de via marginal na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/SP, no trecho entre o km 143+830m e o km 145+930m, em São José dos Campos/SP, de interesse da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A./Refinaria Henrique Lage - Revap.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG nº 155/2009, de 16 de outubro de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.025608/2009-21,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal para a implantação de via marginal na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/SP, no trecho entre o km 143+830m e o km 145+930m, em São José dos Campos/SP, de interesse da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A./Refinaria Henrique Lage - Revap.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida via marginal, a Petrobras/Revap deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A Petrobras/Revap não poderá iniciar a implantação da via marginal, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A NovaDutra deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A Petrobras/Revap assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da via marginal, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A Petrobras/Revap se abstém de cobrar qualquer reembolso ou indenização em virtude dos custos com a implantação, a manutenção, a conservação e o eventual remanejamento da via marginal.

Art. 7º A Petrobras/Revap deverá concluir a obra de implantação da via marginal no prazo de 10 (dez) meses após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Petrobras/Revap e desde que devidamente justificada.

Art. 8º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à via marginal.

Art. 9º A Petrobras/Revap deverá apresentar à URSP e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 10. A ocupação longitudinal para a implantação de via marginal autorizada não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral