Deliberação ANTT nº 260 de 16/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2008

Autoriza a construção de acesso no km 7+196,80, da Rodovia BR-392/RS, no Município de Rio Grande/RS, de interesse da Zanon Transportes Rodoviários Ltda.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO nº 171/08, de 15 de julho de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.001968/2008-56, delibera:

Art. 1º Autorizar a construção de acesso no km 7+196,80, da Rodovia BR-392/RS, no Município de Rio Grande/RS, de interesse da Zanon Transportes Rodoviários Ltda.

Art. 2º Na implantação e conservação do referido acesso, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A. - ECOSUL, deverão ser observados, pela Zanon Transportes Rodoviários Ltda., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Zanon Transportes Rodoviários Ltda. não poderá iniciar a implantação do acesso, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Zanon Transportes Rodoviários Ltda. assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º Zanon Transportes Rodoviários Ltda. deverá concluir a obra de implantação do acesso no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação do interessado e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 8º A Zanon Transportes Rodoviários Ltda. deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto "as built", em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º O acesso autorizado não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral