Deliberação ANTT nº 253 de 16/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2009

Autoriza a implantação de rede de telecomunicações na faixa de domínio da rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, de interesse da Telefônica - Telecomunicações de São Paulo S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Tranportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB - 045/2009, de 8 de outubro de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.008816/2009-65,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de rede de telecomunicações na faixa de domínio da rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, por meio de travessia aérea em diagonal, do km 387+146m, Pista Sul, ao km 387+157m, Pista Norte, e ocupação longitudinal no trecho entre o km 387+157m e o km 387+226m, Pista Norte, em Miracatu/SP, de interesse da Telefônica - Telecomunicações de São Paulo S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de telecomunicações, a Telefônica deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Régis Bittencourt S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A Telefônica não poderá iniciar a implantação da rede de telecomunicações objeto desta Deliberação antes de assinar com a Autopista Régis Bittencourt S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Régis Bittencourt S/A deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A Telefônica assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da rede de telecomunicações, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A Telefônica deverá concluir a obra de implantação da rede de telecomunicações no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Telefônica e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Régis Bittencourt S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de telecomunicações.

Art. 8º A Telefônica deverá apresentar à URSP e à Autopista Régis Bittencourt S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A rede de telecomunicações autorizada, implantada por meio de travessia aérea em diagonal e ocupação longitudinal, resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 681,03 (seiscentos e oitenta e um reais e três centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral