Deliberação ANTT nº 253 de 02/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2006

Aprova o "Regulamento para Aplicação da Penalidade de Impedimento de Licitar e Contratar com a União no Âmbito da ANTT".

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - nº 166/2006, de 1º de agosto de 2006, no que consta do Processo nº 50500.023992/2006-84,

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no art. 28 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União no âmbito da ANTT, delibera:

Art. 1º Aprovar o "Regulamento para Aplicação da Penalidade de Impedimento de Licitar e Contratar com a União no Âmbito da ANTT", na forma do Anexo a esta Deliberação.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO
REGULAMENTO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO NO ÂMBITO DA ANTT (MT)

Art. 1º A sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a União, prevista no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, e no art. 28 do Decreto nº 5.450, de 2005, será aplicada ao adjudicatário ou contratado, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, de acordo com os seguintes limites temporais:

I - de três a seis meses, no caso de ensejar o retardamento da execução do objeto por até quinze dias;

II - de seis meses a um ano, nos casos de:

a) ensejar o retardamento da execução do objeto por mais de quinze dias; e

b) falhar na execução do contrato;

III - de um a três anos, nos casos de:

a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade;

b) deixar de entregar documentação exigida no edital;

c) ensejar o retardamento da execução do objeto por mais de trinta e um dias; e

d) não manter a proposta; e

IV - de três a cinco anos, no caso de:

a) apresentar documentação falsa;

b) fraudar na execução do contrato;

c) comportar-se de modo inidôneo;

d) fazer declaração falsa; e

e) cometer fraude fiscal.

§ 1º A fixação da pena levará em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a reprovabilidade do comportamento a ser punido, a culpabilidade do adjudicatário ou contratado e o prejuízo causado aos serviços a cargo da ANTT.

§ 2º A penalidade prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.

§ 3º O atraso superior a trinta e um dias caracteriza a inexecução total do contrato e enseja sua rescisão.

§ 4º O adjudicatário ou contratado que for punido na forma deste artigo será descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF pelo mesmo período da sanção aplicada.

Art. 2º A aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a União, prevista neste Regulamento, será apurada em procedimento administrativo próprio com observância do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º A defesa do interessado será juntada ao processo para análise prévia da Superintendência de Administração e Recursos Humanos e, caso haja alguma questão jurídica a ser dirimida, será encaminhada à Procuradoria-Geral desta Agência, antes da remessa à Diretoria para deliberação.

§ 1º Concluindo pela aplicação da penalidade, a Diretoria procederá à remessa dos autos à Superintendência de Administração e Recursos Humanos para as providência relativas à notificação da empresa e solicitação para inclusão da penalidade nos registros cadastrais a que se referem o Decreto nº 5.450, de 2005.

§ 2º Da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a União caberá Pedido de Reconsideração, que poderá ser interposto no Protocolo Geral da ANTT, no prazo de dez dias, a contar de sua notificação.

Art. 4º O presente Regulamento deverá integrar, obrigatoriamente, como anexo, todos editais de pregão eletrônico e presencial.