Deliberação ANTT nº 250 de 07/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2009

Autoriza a implantação de travessia aérea por cabo de fibra óptica na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, em São José dos Campos/SP, de interesse da Telefônica - Telecomunicações de São Paulo S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 151/2009, de 2 de setembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.038918/2007-43,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia aérea por cabo de fibra óptica na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/SP, no km 144+704m, em São José dos Campos/SP, de interesse da Telefônica - Telecomunicações de São Paulo S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, a Telefônica deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A Telefônica não poderá iniciar a implantação da travessia objeto desta Deliberação antes de assinar com a NovaDutra o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A NovaDutra deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A Telefônica assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A Telefônica deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 80 (oitenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Telefônica e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A Telefônica deverá apresentar à URSP e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia aérea por cabo de fibra óptica autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 1.354,24 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral