Deliberação ANTT nº 249 de 27/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2007

Autoriza a construção de trevo de acesso no km 5,145m da rodovia BR-392, trecho Rio Grande - Pelotas, no município de Rio Grande/RS, de interesse da Fertilizantes Piratini Ltda.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 139/2007, de 26 de junho de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.008004/2006-77, DELIBERA:

Art. 1º Autorizar a construção de trevo de acesso no km 5,145m da rodovia BR-392, trecho Rio Grande - Pelotas, no município de Rio Grande/RS, de interesse da Fertilizantes Piratini Ltda.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL, deverão ser observados, pela Fertilizantes Piratini Ltda., eventuais danos ou interferências no tráfego da rodovia e preservadas as atuais condições do pavimento.

Art. 3º A Fertilizantes Piratini Ltda. não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato Especial de Permissão de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Fertilizantes Piratini Ltda. assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Fertilizantes Piratini Ltda. deverá concluir a implantação do acesso no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura -SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º A Fertilizantes Piratini Ltda. deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral