Deliberação ANTT nº 245 de 27/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2007
Autoriza a implantação de ocupação longitudinal da faixa de domínio, por rede aérea de energia elétrica, do km 426,100 ao km 426,600 da rodovia BR-116, no município de Cristal - RS, de interesse da CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 050/2007, de 26 de junho de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.002206/2007-96, DELIBERA:
Art. 1º Autorizar a implantação de ocupação longitudinal da faixa de domínio, por rede aérea de energia elétrica, do km 426,100 ao km 426,600 da rodovia BR-116, no município de Cristal - RS, de interesse da CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL, deverão ser observados, pela CEEE, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A CEEE não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato Especial de Permissão de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à CEEE assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A CEEE deverá concluir a implantação da ocupação no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura -SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.
Art. 8º A CEEE deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral