Deliberação CVM nº 238 de 23/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 1998

Requisita informações às sociedades a que se refere a Instrução CVM nº 270, de 23 de janeiro de 1998.

I - As sociedades lançadoras de títulos ou de contratos de investimento coletivo, a que se refere a Instrução CVM nº 270/98 deverão prestar as seguintes informações à CVM, no prazo de 45 dias após a publicação desta Deliberação:

a) informações gerais sobre a sociedade, incluindo:

1. nome e qualificação dos administradores;

2. localização das unidades/estabelecimentos, discriminando se os mesmos são próprios ou arrendados: ônus ou gravames porventura existentes sobre os ativos; condições de arrendamento, se for o caso;

3. estrutura societária, discriminando as participações de cada sócio e as participações em outras sociedades, se houver;

4. histórico da sociedade, incluindo os dados referentes à emissão e resgate de títulos e contratos de parceria dos últimos 24 meses.

b) inventário físico de animais ou do ativo objeto dos contratos, especificando:

1. qualificação/tipo do ativo objeto e sua respectiva localização;

2. idades (eras), pesos e respectivos prazos até que sejam alcançadas as condições de negociação;

3. regime de criação.

c) passivo decorrente dos contratos emitidos, incluindo:

1. montante de recursos captados, referentes aos contratos em aberto, isto é, ainda não resgatados;

2. número de contratos em aberto, discriminando sua equivalência em unidades de negociação a que se refere o ativo objeto (por exemplo, arrobas, no caso de bovinos), modalidade de pagamento (à vista ou a prazo) e prazos de vencimento do contrato;

3. demais passivos relacionados à sociedade.

d) discriminação das despesas administrativas e operacionais mensais do empreendimento nos últimos 12 meses.

e) número de investidores, por tipo de contrato, discriminando:

1. tipo de investidor (pessoa física ou jurídica);

2. modalidade de investimento (à vista ou a prazo).

f) "fac-símile" dos contratos e indicação do respectivo cartório de registro;

II - No prazo de 10 dias, deverá ser remetido todo e qualquer material publicitário correntemente utilizado pela sociedade para oferta pública dos títulos ou contratos de investimento coletivo.

III - O descumprimento, pela sociedade, das obrigações e respectivo prazo previstos nesta Deliberação ensejará a aplicação de multa cominatória diária de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.

IV - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva