Deliberação ANTT nº 235 de 16/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2009

Autoriza a ocupação longitudinal subterrânea da faixa de domínio da rodovia BR-101/SC para implantação de rede de fibra óptica, em Tijucas/SC, de interesse da TNL PCS S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR nº 137/2009, de 9 de setembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.003906/2008-41,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal subterrânea da faixa de domínio da rodovia BR-101/SC para implantação de rede de fibra óptica no trecho entre o km 183+085m e o km 183+100m, em Tijucas/SC, de interesse da TNL PCS S/A - OI.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação longitudinal, a TNL PCS S/A - OI deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A TNL PCS S/A - OI não poderá iniciar a implantação da ocupação longitudinal objeto desta Deliberação antes de assinar com a Autopista Litoral Sul S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A TNL PCS S/A - OI assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação longitudinal, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A TNL PCS S/A - OI deverá concluir a obra de implantação da ocupação longitudinal no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da TNL PCS S/A - OI e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal.

Art. 8º A TNL PCS S/A - OI deverá apresentar à URRS e à Autopista Litoral Sul S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação longitudinal subterrânea por rede de fibra óptica autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), calculado conforme Resolução ANTT nº 2.552/2008, que determina também o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral