Deliberação ANTT nº 233 de 16/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2009

Autoriza a ocupação longitudinal aérea na faixa de domínio da rodovia BR-376/PR, para a implantação de rede de telefonia com instalação de cabos ópticos, de interesse da Brasil Telecom S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB nº 038/2009, de 11 de setembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50515.004019/2009-40,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal aérea na faixa de domínio da rodovia BR-376/PR, para a implantação de rede de telefonia com instalação de cabos ópticos no trecho entre o km 617+456m e o km 618+540m, Pista Sul, de interesse da Brasil Telecom S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação longitudinal, a Brasil Telecom S/A deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A Brasil Telecom S/A não poderá iniciar a implantação da ocupação longitudinal, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Autopista Litoral Sul S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A Brasil Telecom S/A assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação longitudinal, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A Brasil Telecom S/A deverá concluir a obra de implantação da ocupação longitudinal no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Brasil Telecom S/A e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal.

Art. 8º A Brasil Telecom S/A deverá apresentar à URSP e à Autopista Litoral Sul S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação longitudinal aérea para a implantação de rede de telefonia com instalação de cabos ópticos autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 8.997,20 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), calculado conforme Resolução ANTT nº 2.552/2008, que determina também o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral