Deliberação ANTT nº 229 de 16/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2009

Autoriza a implantação do projeto de relocação da BR-393/RJ, entre o km 147+500 e o km 155+090, no trecho Sapucaia - Entroncamento BR-040 (A), de interesse da Furnas Centrais Elétricas S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT -, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 142/09, de 14 de setembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.066569/2008-31,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação do projeto de relocação da BR-393/RJ, entre o km 147+500 e o km 155+090, no trecho Sapucaia - Entroncamento BR-040 (A), de interesse da Furnas Centrais Elétricas S.A.

Art. 2º Para a implantação da obra de relocação da BR-393/RJ, a Furnas Centrais Elétricas S.A. deverá garantir uma borda livre de 1,00 m entre a face inferior das pontes e a cheia de projeto relativa ao período de recorrência de 100 anos, além de providenciar o prévio e regular processo de desapropriação da área suficiente para manutenção da faixa de domínio atualmente existente, atender às condições técnicas, bem como observar o cumprimento das normas ambientais vigentes.

Art. 3º A Furnas Centrais Elétricas S.A. não poderá iniciar a implantação da obra de relocação da rodovia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Concessionária Rodovia do Aço S.A., o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira referente às obrigações especificadas.

Art. 4º A Furnas Centrais Elétricas S.A. deverá encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ uma das vias do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Furnas Centrais Elétricas S.A. assumir todo o ônus relativo à relocação da rodovia, incluindo sua faixa de domínio, à demolição da camada de pavimentação da rodovia atual, a eventuais problemas que venham a ocorrer no trecho relocado durante a fase de obras e a eventuais danos posteriores ao recebimento da obra ocasionados por vícios ocultos.

Art. 6º A Furnas Centrais Elétricas S.A. deverá concluir a obra de implantação da relocação da rodovia no prazo de 390 dias após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar sua prorrogação, mediante manifestação da Furnas Centrais Elétricas S.A. e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Concessionária Rodovia do Aço S.A. acompanhar, fiscalizar e receber a obra de relocação. A partir do ato de recebimento, a Concessionária ficará responsável pela manutenção e conservação do trecho relocado, nos termos do contrato de concessão, ressalvados eventuais vícios ocultos decorrentes da fase de obras. Nesse caso, caberá à Concessionária acionar a Furnas Centrais Elétricas S.A. para que proceda as devidas correções.

Art. 8º A Furnas Centrais Elétricas S.A. deverá apresentar à ANTT e à Concessionária Rodovia do Aço S.A. o projeto as built, em meio digital, referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A Obra de relocação autorizada não resultará em receita extraordinária para a Concessionária e seu impacto no custo de conservação e manutenção da rodovia será analisado após seu término em revisão ordinária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral