Deliberação CVM nº 225 DE 26/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1997

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

  Consolida os critérios para o reconhecimento de órgão equivalente à Comissão de Valores Mobiliários, para fins do disposto na Instrução CVM nº 169, de 02 de janeiro de 1992.

I - A necessidade de consolidar os critérios para o credenciamento de investidores institucionais estrangeiros que, para constituir carteira de títulos e valores mobiliários no País, de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987, aprovado pela Resolução CMN nº 1.832, de 31 de maio de 1991, venham requerer registro à CVM nos termos da Instrução CVM nº 169/92;

II - Que a Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV) é a entidade que congrega, em nível mundial, os órgãos reguladores de valores, deliberou:

I - Considerar aptos para requerer registro junto à Comissão de Valores Mobiliários, de acordo com o disposto no artigo 1º, incisos III e VI, alínea a, da Instrução CVM nº 169/92, os investidores que sejam registrados e regulados por órgãos governamentais ou auto-reguladores, os quais devem atender a pelo menos uma das seguintes condições:

a) tenham firmado com a CVM Memorando de Cooperação e Entendimento;

b) tenham aderido à Resolução da OICV sobre Cooperação e Assistência Recíprocas, ou tenham firmado a Declaração relativa à Resolução de Compromisso aos Princípios Básicos da OICV sobre Altos Padrões Regulatórios e Cooperação e Assistência Recíprocas;

c) estejam subordinados a, ou tenham se comprometido a trocar informações com órgão regulador em seu país de origem, desde que este órgão regulador obedeça a um dos critérios estabelecidos nas alíneas anteriores, e que tenha o poder de transmitir à CVM informações pertinentes ao investidor requerente do registro;

d) sejam membros da OICV e se comprometam diretamente com a CVM a trocar informações sobre o investidor requerente do registro, nos termos das declarações da alínea b.

II - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA SILVA