Deliberação ANTT nº 221 de 09/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2009

Autoriza a ocupação longitudinal por cabo de fibra óptica, parte aérea e parte subterrânea, da faixa de domínio da BR-376/PR, entre os km 648+561 e km 649+812, Pista Sul, de interesse da Brasil Telecom S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB - 024/09, de 31 de agosto de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.039246/2008-74,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal por cabo de fibra óptica, parte aérea e parte subterrânea, da faixa de domínio da BR-376/PR, entre os km 648+561 e km 649+812, Pista Sul, de interesse da Brasil Telecom S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação longitudinal por cabo de fibra óptica, parte aérea e parte subterrânea, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela concessionária da rodovia BR-376/PR - Autopista Litoral Sul S/A, deverão ser observados, pela Brasil Telecom S/A, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Brasil Telecom S/A não poderá iniciar as obras de implantação desse projeto antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Brasil Telecom S/A assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação longitudinal por cabo de fibra óptica, parte aérea e parte subterrânea, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Brasil Telecom S/A deverá concluir a obra de implantação da ocupação longitudinal por cabo de fibra óptica, parte aérea e parte subterrânea no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Brasil Telecom S/A e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal por cabo de fibra óptica, parte aérea e parte subterrânea.

Art. 8º A Brasil Telecom S/A deverá apresentar à URSP e à Autopista Litoral Sul S/A o projeto as built em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação longitudinal por cabo de fibra óptica, parte aérea e parte subterrânea autorizada resultará em receita extraordinária anual para a concessionária no valor de R$ 10.383,30 (dez mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta centavos), calculado conforme Resolução da ANTT nº 2.552 de 14 de fevereiro de 2008, que determina também o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral