Deliberação ANTT nº 22 de 31/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2007
Autoriza a ocupação para instalação de circuito aéreo de distribuição de energia elétrica.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO nº 9/2007, de 31 de janeiro de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.065032/2006-91, delibera:
Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal da rodovia Presidente Dutra, para instalação de circuito aéreo de distribuição de energia elétrica, no trecho entre o km 131+537 e o km 131+735, na Rodovia Presidente Dutra, município de Caçapava (SP).
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. - NOVADUTRA, deverão ser observados, pela Bandeirante Energia S/A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A Bandeirante Energia S/A. deverá apresentar à ANTT e à NOVADUTRA o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 4º Caberá à Bandeirante Energia S/A. assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 5º A Bandeirante Energia S/A. não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NOVADUTRA, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações especificadas.
Art. 6º A Bandeirante Energia S/A. deverá concluir as obras de implantação dessa ocupação no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado, a critério da ANTT, esta autorização perderá a validade.
Art. 7º Caberá à NOVADUTRA acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.
Art. 8º Caberá à NOVADUTRA encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral