Deliberação CGEN nº 217 de 28/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2008
Aprova os seguintes modelos de autorizações de acesso, para uso pela Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e considerando o disposto no art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos dos Anexos a esta Deliberação, os seguintes modelos de autorizações de acesso, para uso pela Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético:
I - modelo de autorização de acesso a componente do patrimônio genético para fins de bioprospecção e ou desenvolvimento tecnológico (Anexo I);
II - modelo de autorização de acesso ao conhecimento tradicional associado ou de acesso ao conhecimento tradicional associado e a componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica (Anexo II).
Parágrafo único. Os Anexos desta Deliberação serão disponibilizados para consulta na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente: .
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
ANEXO IMODELO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A COMPONENTE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO PARA FINS DE BIOPROSPECÇÃO E OU DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
INSTITUIÇÃO: CNPJ; ENDEREÇO; DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL (CPF; RG)
DADOS DO COORDENADOR DO PROJETO:
EQUIPE: NOME/AFILIAÇÃO:
TÍTULO DO PROJETO:
OBJETO:
PERÍODO PREVISTO PARA TRABALHO DE CAMPO:
PATRIMÔNIO GENÉTICO A SER ACESSADO:
PROVEDOR:
DADOS SOBRE O CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (partes, registro)
REMESSA (material e destino)
INSTITUIÇÃO INDICADA COMO FIEL DEPOSITÁRIA:
VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO:
CONDIÇÕES DA AUTORIZAÇÃO:
Encaminhar, até XXXXX, ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético-CGEN, relatório anual sobre o andamento do projeto.
Comunicar ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no prazo de 7 dias, quaisquer alterações nas atividades da solicitante que reflitam nas informações constantes do Processo, referentes ao atendimento dos requisitos instituídos pelo art. 8º do Decreto nº 3.945, de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.946, de 2003.
Comunicar imediatamente ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou ao órgão ambiental competente a ocorrência de qualquer incidente que venha a causar contrariedade ao disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
A renovação desta autorização deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. O pedido de renovação deverá ser acompanhado do relatório de atividades correspondente ao período vincendo.
ANEXO IIMODELO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO OU DE ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO E A COMPONENTE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO PARA FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA
INSTITUIÇÃO: CNPJ; ENDEREÇO; DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL (CPF; RG)
DADOS DO COORDENADOR DO PROJETO:
EQUIPE: NOME/AFILIAÇÃO:
TÍTULO DO PROJETO:
OBJETO:
COMUNIDADES INDÍGENAS (ETNIAS) OU LOCAIS ENVOLVIDAS E SUA LOCALIZAÇÃO:
PERÍODO PREVISTO PARA TRABALHO DE CAMPO:
CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO A SER ACESSADO:
PATRIMÔNIO GENÉTICO ACESSADO:
DESTINO:
VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO:
CONDIÇÕES DA AUTORIZAÇÃO:
Encaminhar, até XXXXX, ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético-CGEN, relatório anual sobre o andamento do projeto;
Cumprir as obrigações assumidas durante o processo de obtenção da anuência prévia, conforme as informações constantes do Processo;
Utilizar o conhecimento tradicional associado a ser acessado apenas para a finalidade de pesquisa científica, referente ao projeto autorizado;
Indicar a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações e divulgações, nos termos do art. 9º, inciso I da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
Comunicar ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no prazo de 7 dias, quaisquer alterações nas atividades da solicitante que reflitam nas informações constantes do Processo, referentes ao atendimento dos requisitos instituídos pelo art. 8º do Decreto nº 3.945, de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.946, de 2003;
Comunicar imediatamente ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou ao órgão ambiental competente a ocorrência de qualquer incidente que venha a causar contrariedade ao disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
A renovação desta autorização deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. O pedido de renovação deverá ser acompanhado do relatório de atividades correspondente ao período vincendo.